Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Paulino Alvarenga Nunes -
Réu: Helio Albuquerque do Amaral -
Intimação - ADV: Athemar D'Sampaio Ferraz (OAB 9179/MS), Caroline Praetorius Ferraz (OAB 16236/MS), Karine Fonseca de Freitas Silva (OAB 29689B/MS) Processo 0800949-32.2024.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de ação de cobrança proposta por Paulino Alvarenga Nunes em face de Hélio Albuquerque do Amaral, todos devidamente qualificados nos autos. O demandante alegou que na data de 15/07/2020 celebrou um contrato de compra e venda de um trator John Deere, usado, modelo 6.110, ano 2012, com o demandando no valor de R$ 117.500,00, sendo que o demandado não cumpriu integralmente a avença, satisfazendo apenas o valor de R$ 75.000,00. No final de fevereiro de 2021 o demandado deveria fazer o pagamento remanescente em sacas de soja, à época o equivalente a 500 sacas de 60 kg, conforme cláusula do contrato. A entrega da coisa foi devidamente cumprida, no entanto não adimpliu o valor remanescente, no caso R$ 42.500,00, que acrescido de juros e correção monetária perfaz o valor de R$ 133.580,91. Afirmou que não logrou sucesso em solucionar administrativamente a demanda. Ao final requereu a procedência da demanda, para condenar o demandado ao pagamento do montante de R$ 133.580,91. Citado, o demandado apresentou contestação. No mérito alegou que o valor de R$ 42.500,00 já foi adimplido, representada pelas 500 sacas de soja, além disso, sustentou que o valor atualizado da dívida acostado pelo demandante é exorbitante, não podendo subsistir e se tal obrigação fosse em dinheiro o valor não alcançaria o alegado, apenas o importe de R$ 85.924,82, atualizado e acrescido dos juros legais, sendo que na forma pactuada, em sacas se feijão-soja, atualmente seria de R$ 59.750,00. Aduziu o pagamento total de R$ 55.200,00 sendo: na data de 15/07/2020 o pagamento de R$ 20.000,00; na data de 15/10/2020 R$ 25.000,00 via transferência bancária a esposa do demandado e posteriormente, a entrega de 120 sacas de soja, perfazendo o valor de R$ 10.200,00. Reconheceu a mora das prestações vencidas em 15/08/2020, 380 sacas que deveriam ser entregues no final de 02/2021 e a prestação de 30/03/2021, restando assim uma dívida de R$ 62.300,00. Afirmou que não foi possível adimplir o valor remanescente por imposição do demandante, sendo rescindido o contrato e devolvido o trator àquele, que o alienou para um terceiro. Aduziu que em razão do desfazimento do negócio recebeu do demandante somente um trator Valmet 65, em condições precárias o qual recebeu R$ 20.000,00 do garagista por ele. Alegou um prejuízo mínimo de R$ 35.000,00. Alegou que não há dívida, pois houve a devolução do bem, quando o demandado já havia adimplido quase 50% do negócio jurídico, inclusive. Alegou má-fé do demandante e pugnou pela condenação desta ao pagamento do dobro do valor cobrado na forma do art. 940, do Código Civil. Pugnou pela improcedência da ação. Réplica, fls. 48-51. O demandante pugnou pela julgamento antecipado da lide. O demandado pugnou pelo julgamento antecipado e subsidiariamente a produção de prova testemunhal. É o relato. Decido. O feito se encontra em ordem, não havendo questões processuais pendentes. As partes são capazes e estão devidamente representadas nos autos, assim, passo ao saneamento, nos termos do art. 357 do CPC. A matéria não é complexa quanto ao fato ou direito. Quanto aos fatos controversos, delimito a questão sobre a qual recairá a atividade probatória como sendo: a) a modalidade do pagamento da obrigação assumida no contrato (entrega de soja ou valor correspondente, bem como se o valor é divido com base na cotação do dia de vencimento da dívida); B) A existência do pagamento dos valores parciais apontados pelo demandado e se de fato houve a quitação da dívida e a C) a modalidade de atualização dos valores. Nos termos do art. 373 do CPC "o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". Dito isso, para melhor elucidação dos fatos narrados na inicial e contestação, defiro a produção de prova testemunhal. Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada de forma presencial no dia 27/05/2025 às 14h00min. Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas, devidamente qualificado (nome completo, RG, CPF e data de nascimento). Prazo: 15 (quinze) dias. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, sendo que a intimação judicial das testemunhas somente ocorrerá nos casos do §4º do art. 455 do CPC. Assim, cabe às partes proceder à intimação das testemunhas, nos termos desta decisão, ou demonstre a necessidade da intimação via judicial. Intimem-se as partes, por meio dos advogados constituídos, para comparecerem em juízo a fim de ser tomado o depoimento pessoal. Cumpra-se, promovendo-se as diligências necessárias.