Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Delmar Luiz Wazlawick Advogada: Elisangela Cristina Moioli (OAB: 16439/MS)
Apelado: Banco Bradesco S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogado: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB: 13116/MS) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA ILICITUDE DOS DESCONTOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. EXCLUSÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. Apelação cível interposta por contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais em face do Banco Bradesco S/A, relativos à suposta ilicitude de descontos efetuados diretamente em benefício previdenciário e na conta bancária do apelante. Requereu-se, em sede recursal, o reconhecimento da ilicitude dos descontos, com condenação do banco ao pagamento de danos materiais e morais, sob a alegação de ausência de prova de contratos que legitimassem tais cobranças e violação do caráter alimentar do benefício. 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se os descontos realizados no benefício previdenciário do apelante configuram prática ilícita pela ausência de prova contratual; e (ii) avaliar a existência de responsabilidade civil do banco e a legitimidade dos pedidos de indenização por danos materiais e morais. 3. A relação entre as partes caracteriza-se como relação de consumo, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo aplicáveis as disposições protetivas do diploma consumerista e a Súmula 297 do STJ. 4. O CDC estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor (art. 14), salvo em hipóteses de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, I e II). 5. O banco comprovou, por meio dos extratos bancários anexados, que os descontos correspondem a encargos de mora de empréstimos consignados contratados, sendo legítimos os débitos efetuados, nos termos das normas contratuais e regulamentares (Resolução BACEN nº 3.919/2010). 6. O apelante não trouxe aos autos provas suficientes que demonstrem a inexistência dos contratos ou eventual questionamento judicial prévio quanto à origem dos empréstimos, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7. A ausência de comprovação de ilicitude ou defeito na prestação do serviço exime o banco de responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC, não se configurando violação ao caráter alimentar do benefício previdenciário. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801041-23.2023.8.12.0011 Comarca de Coxim - 2ª Vara Relator(a): Juiz Wagner Mansur Saad Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.