Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
25/11/2025, 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
25/11/2025, 17:28
Prazo em Curso
23/10/2025, 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
21/10/2025, 14:55
Expedição em análise para assinatura
01/10/2025, 14:38
Publicado ato_publicado em 30/09/2025.
30/09/2025, 04:58
Documentos
Sentença
•01/09/2025, 16:47
Ato Ordinatório
•17/01/2025, 12:56
Transitado em Julgado em data
27/01/2026, 18:04
Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
23/01/2026, 14:38
Recebido Recurso Eletrônico Vindo do TJ
23/01/2026, 14:38
Expedição de Outros documentos.
25/11/2025, 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
25/11/2025, 17:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
25/11/2025, 17:28
Prazo em Curso
23/10/2025, 17:23
Juntada de Petição de Contra-razões
21/10/2025, 14:55
Expedição em análise para assinatura
01/10/2025, 14:38
Publicado ato_publicado em 30/09/2025.
30/09/2025, 04:58
Relação encaminhada ao D.J.
29/09/2025, 07:37
Emissão da Relação
26/09/2025, 12:46
Juntada de Petição de Apelação
25/09/2025, 18:54
Prazo em Curso
03/09/2025, 18:46
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
03/09/2025, 05:05
Relação encaminhada ao D.J.
02/09/2025, 07:40
Emissão da Relação
01/09/2025, 17:16
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
01/09/2025, 16:47
Expedição de Certidão.
01/09/2025, 16:47
Julgado improcedente o pedido
01/09/2025, 16:47
Registro de Sentença
01/09/2025, 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/03/2025, 18:00
Conclusos para despacho
25/03/2025, 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
20/03/2025, 11:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
14/03/2025, 02:09
Relação encaminhada ao D.J.
13/03/2025, 07:35
Emissão da Relação
12/03/2025, 13:32
Juntada de Petição de Réplica
10/03/2025, 20:06
Prazo em Curso
25/02/2025, 08:34
Publicado ato_publicado em 11/02/2025.
11/02/2025, 20:13
Relação encaminhada ao D.J.
11/02/2025, 07:35
Emissão da Relação
10/02/2025, 17:30
Juntada de Petição de Contestação
07/02/2025, 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
22/01/2025, 12:35
Expedição de Certidão.
17/01/2025, 14:01
Expedição de Carta.
17/01/2025, 12:57
Ato ordinatório praticado
17/01/2025, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Adelaide Freitas de Souza -
Intimação - ADV: Kelen Cristina de Oliveira (OAB 15859/MS) Processo 0801161-38.2024.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento no art. 300, caput, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela. II - No mais, a relação que permeia a lide entre as partes, é evidentemente de consumo, tornando inconteste a incidência do Código de Defesa do Consumidor, o qual consagra o princípio da inversão do ônus da prova, incidente nas demandas promovidas pela parte consumidora (art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90). Assim, com base no art. 6º, VIII, do CDC, desde já inverto o ônus da prova, diante da verossimilhança das alegações iniciais e da hipossuficiência da parte requerente perante o Requerido. Exatamente em função desta fragilidade técnica-processual a jurisprudência emanada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça autoriza a inversão do ônus da prova na questão da apresentação dos documentos comuns às partes, que se encontram na posse da instituição bancária. Neste sentido, o RESP 264083/RS, da relatoria do Eminente Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior, que serve de paradigma a demonstrar a posição daquele Sodalício: "CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Prova. Juntada. Documentos. O Juiz pode ordenar ao banco réu a juntada de cópia de contrato e de extrato bancário, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo. Art. 6º, VIII, do CDC. Art. 381 do CPC. Exclusão da multa do art. 538 do CPC. Recurso conhecido em parte e provido. (j. 29/05/2001, p. DJU de 20/08/2001)." Assim, determino à parte requerida, no prazo de defesa, providencie a juntada das cópias dos contratos descritos na inicial, atendendo aos princípios da inversão do ônus da prova e da facilitação da defesa do direito do consumidor em Juízo (art. 6º, VIII, do CDC). III - Considerando que a parte requerida não costuma transacionar sobre a matéria discutida nestes autos, assim como, em virtude da expressa manifestação da requerente quanto ao seu desinteresse pela mesma, dispenso a realização da audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, do CPC. IV - Cite-se o réu, pessoalmente, para integrar a relação jurídico-processual e oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias. O prazo para contestação será contado a partir da juntada do aos autos da carta de citação. V - Sobrevindo contestação e alegadas preliminares e/ou fato impeditivo, modificativo ou extintivo e/ou a juntada de documentos (CPC, artigos 337, 350 e 437), intime-se a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. VI - Após, tendo em vista que às partes deve ser oportunizada a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º) e que há expressa vedação para a prolação de decisões que as surpreendam (CPC, art. 10), na forma do art. 357, II e IV, do CPC, intimem-se para se manifestarem em termos de delimitação das questões de direito relevantes para a decisão de mérito, bem como das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretendem produzir, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, sob pena de indeferimento, ou, ainda, requeiram o julgamento antecipado, no prazo comum de 05 (cinco) dias. VII - Considerando que o(a) autor(a) declarou não ter condições de arcar com as custas processuais (fl. 13) e que não há nos autos indícios do abuso no requerimento da gratuidade judiciária, defiro-lhe os benefícios da gratuidade de justiça, com base no artigo 99, §§2º e 3º, do CPC. Às providências necessárias.
18/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
17/10/2024, 20:19
Relação encaminhada ao D.J.
17/10/2024, 07:39
Autos preparados para expedição
16/10/2024, 08:32
Emissão da Relação
16/10/2024, 08:32
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
20/08/2024, 09:46
Tutela Provisória
20/08/2024, 09:45
Conclusos para decisão
16/08/2024, 16:02
Informação do Sistema
16/08/2024, 15:04
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação