Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Sulinalva Nascimento de Almeida -
Réu: Serasa S/A, Hoepers Recuperadora de Crédito S/A - Forte nessas razões, impõe-se o parcial acolhimento dos pedidos iniciais. 3 - DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Djalma Goss Sobrinho (OAB 66556/BA), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Luis Henrique de Souza Matos (OAB 20185/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 87567/PR) Processo 0807748-37.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código De Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, acolho parcialmente o pedido do autor, para: I- Declarar a inexistência da relação jurídica em questão. II - Rejeitar os demais pedidos. III - com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do código de processo civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal De Justiça do tema repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do cpc - a depender da presença da fazenda pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], condeno, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa. IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do código civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (cpc 1.010, § 1º). se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (cpc 1.010, § 2º). após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne tribunal de justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do código de processo civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no código de normas da corregedoria-geral de justiça do estado de mato grosso do sul. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se.