Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Jessica Luana Rodrigues de Lima -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Marcelo Ferreira Lopes (OAB 11122/MS) Processo 0825443-72.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE promovida por Jéssica Luana Rodrigues de Lima contra Instituto Nacional do Seguro Social. Conforme previsão do artigo 113, §2º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição. Em sua defesa, a ré suscitou preliminar de incompetência absoluta, que ao meu ver, deve ser acolhida. Sim, pois em atenta leitura à narrativa dos autos, verifico que a Justiça Estadual não é competente para apreciação e julgamento da presente demanda. Como cediço, a competência para julgamento das demandas relativas a benefícios previdenciários comuns (não-decorrentes de acidente de trabalho) é privativa da Justiça Federal, conforme disposto no artigo 109, § 3º, da Constituição Federal. Por outro lado, a competência da Justiça Estadual para julgar as ações de concessão de benefício previdenciário por acidente de trabalho decorre da disposição do art. 109, I, da Constituição Federal, verbis: "Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". Na hipótese, o fundamento fático da pretensão da autora são as sequelas decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em 10.04.2018, não havendo nenhuma indicação nos autos de que estas seriam oriundas de acidente de trabalho, pelo contrário. É que como bem pontuou a ré, do laudo acostado à fl. 71, é possível observar que a própria autora reconhece que à época dos fatos, já estava afastada do trabalho há pelo menos, vinte dias. Assim, a ausência de demonstração de eventual acidente in itinere e a impossibilidade de confirmar o nexo de causalidade entre as supostas lesões incapacitantes e um acidente de trabalho inviabilizam a concessão de benefício de caráter acidentário. E, considerando que a alegada incapacidade da autora não é decorrente de acidente de trabalho ou desencadeada pela atividade laboral, nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91, a competência para decidir o mérito da presente demanda é da Justiça Federal, segundo disposição do artigo 109, §3º, da Constituição Federal, como antes referido. Nesse sentido, colhem-se julgados do TJ/MS: E M E N T A - APELAÇÃO CÍVEL. ação de requerimento de auxílio doença acidentário c/c conversão em aposentadoria por invalidez. BENEFÍCIO QUE NÃO TEM RELAÇÃO COM ACIDENTE DE TRABALHO - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Não se tratando de acidente de trabalho, a justiça estadual é absolutamente incompetente para apreciar a pretensão do autor. Remessa dos autos de processo à justiça federal, em consonância com os princípios da celeridade, da economia e do aproveitamento dos atos processuais.(TJ-MS - APL: 08021191320148120029 MS 0802119-13.2014.8.12.0029, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 30/04/2019, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/05/2019) Dessa forma, inexistente o nexo de causalidade entre a doença incapacitante e um acidente de trabalho, outra não é a conclusão, senão a de que o caso dos autos refoge à esfera de competência da Justiça Comum Estadual, sendo de rigor, portanto, a remessa dos autos à Justiça Federal. Posto isso, acolho a preliminar arguida pela ré e reconheço a incompetência absoluta da Justiça Comum Estadual e, por conseguinte, determino a remessa dos autos à Justiça Federal para o regular processamento do feito. Às providências e intimações necessárias.