Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autor: Arnildo Miguel Balest - SENTENÇA I - Relatório: Arnildo Miguel Balest, já qualificado nos autos, ingressou com a presente Ação de Benefício Previdenciário em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando, em síntese, que é segurado do Instituto e atualmente encontra-se incapacitado para a realização do trabalho. Requereu que lhe seja concedido o benefício auxílio-doença, além do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Juntou documentos (fls. 07/24). À fl. 26, foi deferido os benefícios da Justiça Gratuita ao requerente. O requerido apresentou contestação, alegando que para a concessão do benefício pleiteado o autor deve comprovar a qualidade de segurado, a carência e a incapacidade para o seu trabalho ou para sua atividade habitual, o que não o fez, pugnando pela improcedência da demanda (fls. 31/48). Devidamente intimada para apresentar impugnação à contestação, a parte autora, por sua vez, manteve-se inerte (fl. 53). Foi realizado exame médico pericial, cujo laudo encontra-se encartado às fls. 87/92 dos presentes autos. Decorrido o prazo para as partes manifestarem-se sobre o laudo pericial, tais mantiveram-se inertes (fl. 98). Intimada as partes para especificarem se pretendem produzir outras provas, bem como para que se manifeste acerca da necessidade da realização de audiência de instrução para oitiva de testemunhas, as mesmas deixaram decorrer o prazo sem manifestação (fl. 104). Os autos vieram conclusos para prolação de sentença. É o relatório. Decido. II - Fundamentação: O autor, alega estar incapacitado para o trabalho e requereu a concessão de auxílio-doença, uma vez que se trata de segurado da previdência. Outrossim, é certo que o auxílio-doença é benefício devido em razão da incapacidade total e temporária para o trabalho, sendo os requisitos necessários para sua concessão, além da demonstração do período de carência, a qualidade de segurado e a incapacidade alegada. Com efeito, a conclusão da perícia médica judicial, fls. 87/92, respondendo aos quesitos deste Juízo e das partes, afirmou que não foi constatada incapacidade. Outrossim, conclui-se que "o periciado não traz nenhuma comprovação que está realizando algum tipo de acompanhamento médico ou tratamento específico para resolver tais patologias desde 2021. Os únicos laudos são os anexados ao processo e são antigos. Não apresenta laudo médico especialista - ortopedista ou neurocirurgião que indica algum tratamento cirúrgico. O sus oferece tratamento (fl. 91)." Diante o laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade laborativa, bem como ausência de novos laudos que pudessem suprir e corroborar com as alegações, e inclusive, diante da inércia da parte autora em produzir outras provas para o deslinde da demanda, a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe. Logo, o requerente não faz jus ao benefício do auxílio-doença e sua convolação em aposentadoria por invalidez, por não preencher os requisitos legais disciplinados no artigo 42, da Lei nº 8213/91. III - Dispositivo:
Intimação - ADV: Diego Carvalho Jorge (OAB 11746/MS) Processo 0800046-69.2021.8.12.0014 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por Arnildo Miguel Balest em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL e, em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Independentermente do trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários arbitrados à perita judicial (fls. 60/61). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo com moderação, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IGPM/FGV, com fulcro no artigo 85, § 2º, I do Código de Processo Civil, contudo, fica suspensa obrigação pelo período de até cinco anos, enquanto persistir o estado de pobreza, extinguindo-se a dívida, após, pela sua prescrição quinquenal, por ser a autora beneficiária da justiça gratuita. Em atenção ao art. 496, §3º, do Código de Processo Civil, deixo de remeter os presentes autos a Instância Superior, eis que a presente sentença não está sujeita ao reexame obrigatório. Caso haja apresentação de recurso de apelação, certifique-se nos autos e proceda-se a intimação da parte adversa para, querendo, contrarrazoar. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tudo independentemente de conclusão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Maracaju/MS, datado e assinado digitalmente. Raul Ignatius Nogueira Juiz de Direito (assinado por certificação digital)