Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Ismar de Souza, Marcos Antonio Souza de Oliveira -
Réu: Alex Miguel Silveira Lima - 3. DISPOSITIVO
Intimação - ADV: Paulo Henrique Almeida Miguel (OAB 22717/MS), Wanderlei Bezerra Dantas Filho (OAB 23531/MS), Wendel de Freitas Tenório (OAB 26599/MS) Processo 0820651-75.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, nos autos nº 0820651-75.2021.8.12.0001, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Ismar de Souza e Marcos Antonio Souza de Oliveira para DECLARAR a rescisão do contrato de parceria celebrado entre as partes. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, no percentual de 50%, que com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixa-se em 10% do valor da causa e a parte autora os 50% remanescente, observada a gratuidade da justiça concedida a parte autora. Nos autos 0824197-41.2021.8.12.0001, reconhece-se a ilegitimidade passiva dos requeridos Ismar de Souza- ME ( MS Fibra Telecom) e Tatiane Dutra Rodrigues (WS Internet Telecom-ME) e JULGA-SE EXTINTO o processo em relação a eles, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil. Ainda, JULGAM-SE PARCIALMENTE os demais pedidos para o fim de: a) DECLARAR a rescisão do contrato de parceria celebrado entre as partes; b) CONDENAR Ismar de Souza e Marcos Antonio Souza de Oliveira a devolver o valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) a Alex Miguel Silveira Lima, ficando condicionado à individualização dos equipamentos e bens integralizados, que deverão ser devolvidos. Na impossibilidade dessa individualização, deverá Ismar proceder à devolução desse investimento de Alex Miguel, em espécie, devidamente corrigido desde a integralização do patrimônio e juros de mora a partir da citação. A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024. Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil. O mérito foi resolvido, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, condena-se a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios ao advogado da autora, no percentual de 50%, que com fundamento no art. 85, § 2º do CPC, fixa-se em 10% do valor da causa, e a parte autora as 50% remanescente, observada a justiça gratuita. P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.