Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Emir Martins de Souza (OAB 14875/MS) Processo 0814322-42.2024.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lúcia Cristina Miyashiro - Exectdo: Alessandro Luciano Ronto, Thiago dos Santos Ottassu -
Vistos, etc. Conforme se extrai do presente caderno processual, em decorrência da existência de elementos que evidenciam a falta dos pressupostos necessários para a concessão da gratuidade judiciária em favor da parte autora, este Juízo lhe concedeu prazo para que juntasse documentos aptos para demonstrar sua pobreza, mas tal demonstração não foi realizada de maneira efetiva. Entendo que para o deferimento do benefício não basta a manifestação expressa do requerente nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, cabendo ao juízo, diante do caso concreto, verificar a condição sócio-econômica daquele que alega a hipossuficiência, averiguando, por exemplo, a possibilidade de contratação de advogado e o valor do crédito objeto do título executivo apresentado. De acordo com o preceituado no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Logo, não basta a mera alegação de insuficiência de recursos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita. O texto constitucional exige a efetiva comprovação da situação de pobreza, sendo que tal prova não restou, sob nenhuma forma, demonstrada no presente caderno processual. Sobre a matéria em comento, a doutrina de Nelson Nery Junior, (in Código de Processo Civil Comentado, Editora Revista dos Tribunais, 2002, p. 1494), verbis: "A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício". Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. JUSTIÇA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. INDEFERIMENTO. 1. "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo" ( Súmula 211/STJ). 2. A concessão ou manutenção da gratuidade de justiça depende da comprovação da precariedade da situação econômico-financeira da parte, já que é relativa a presunção de veracidade da declaração de miserabilidade (hipossuficiência). Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1825363 RJ 2021/0017608-2, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022) No caso em tela, os documentos juntados aos autos não indicam tratar-se de pessoa desprovida de recursos a ponto de não poder arcar com as custas do processo. Conforme se depreende, o exequente não demonstrou seu patrimônio e a totalidade dos rendimentos, uma vez que se limitou la trazer extrato de pagamento de benefício previdenciário, informação insuficiente para a comprovação da alegada hipossuficiência. Sabe-se que, além da pensão, a exequente possivelmente recebe aluguel proveniente da locação do imóvel objeto do contrato exequendo, inexistindo maiores informações sobre bens e valores de sua propriedade. Instada a demonstrar, por meio de extratos bancários, declaração de imposto de renda e outro, a miserabilidade apontada na inicial, quedou-se inerte, de modo que não há justificativa para a concessão do benefício. Outrossim, considerando o valor buscado, o exequente poderia ter optado pela propositura da ação no âmbito do Juizado Especial, hipótese em que não haveria exigência de recolhimento de custas iniciais. De outro lado, ao ajuizar a execução perante a justiça comum implica na obrigação de pagar as custas processuais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita formulado. Em consequência, intime-se a parte autora para que recolha as custas processuais devidas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, do Código de Processo Civil. Comprovado ou não o pagamento, TORNEM os autos conclusos.