Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS) Processo 0044852-82.2012.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Vistos etc. Banco do Brasil S/A, qualificado nos autos, ingressou com ação de execução de título extrajudicial contra MJ Moda Homem Comercio e Representação Ltda, Maria Aparecida Barbosa Cunha Carvalho, Lazara Maria Barbosa Martins Silva e José Eduardo da Silva, também qualificados, alegando ser credor da parte executada em razão de nota de crédito comercial. Ultrapassados vários atos dentro do processo, determinou-se que a parte exequente se manifestasse sobre a possibilidade de prescrição e ela recusou-a (fl. 337). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os presentes autos, observa-se que ocorreu a prescrição intercorrente da pretensão executória. Sempre é bom lembrar que, desde a última reforma do Código de Processo Civil na parte da prescrição, os requisitos para sua ocorrência passaram a ser objetivos e dispensam a análise da desídia do exequente. Em outras palavras, mesmo diante de exequente extremamente diligente, se o prazo prescricional se completar, a prescrição deve ser reconhecida. É preciso, entretanto, observar qual é o prazo prescricional para o específico título executado, quais são os momentos de interrupção desta contagem e os da respectiva suspensão. O Código de Processo Civil enumera as principais causas de interrupção e de suspensão dos prazos, a saber, são as regras previstas nos arts. 240, 313, 315, 802 e 921. Quando alguma delas incide a contagem recomeça ou se suspende. Art. 921. Suspende-se a execução: (...) § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. A prescrição intercorrente observa o mesmo prazo de prescrição da pretensão, conforme dispõe o art. 206-A do Código Civil. O título executado é uma cédula de crédito comercial. No caso, o prazo prescricional para o ajuizamento da ação de execução, com base no título que instrui a inicial, é de 3 anos (art. 70 da Lei Uniforme de Genebra c/c art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil). Em 27.06.2016, os executados foram citados por edital (fl. 104), interrompendo o prazo prescricional. Somente em 23.11.2023, o exequente pediu a penhora online, quando já escoado o prazo prescricional. Assim, até o presente momento não houve penhora ou qualquer outro fato interruptivo ou suspensivo do direito de ação do autor. Com efeito, em 27.06.2020 (03 anos + 1 ano de suspensão) o prazo prescricional se completou sem que existisse qualquer outra causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. As medidas requeridas pelo exequente foram infrutíferas, de modo que não interrompem o prazo em questão. Assim, a ineficácia da execução proposta por tempo superior ao prazo estabelecido em lei para o exercício do direito de ação, resulta na declaração da ocorrência da prescrição intercorrente. Registre-se que a prescrição intercorrente, em ação de execução, opera-se pelo decurso do tempo, motivo pelo qual o reinício do prazo prescricional prescinde da intimação da parte exequente, para dê andamento ao processo. Neste sentido, cito o seguinte precedente: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A TRÊS ANOS ENTRE A DATA DO PROTESTO DO TÍTULO (INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL) E A DATA DA CITAÇÃO POR EDITAL. DEMORA PARA CITAÇÃO QUE NÃO DECORREU DE CULPA EXCLUSIVA DO PODER JUDICIÁRIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA. 1. Ainda que o credor tenha ajuizado a ação de execução extrajudicial fundada em contrato de cédula de crédito bancário dentro do prazo prescricional, que é de três anos, nos termos do art. 206, § 3º, inciso VIII, do CC, há que se reconhecer a prescrição da pretensão executória se, passados mais de três anos da data do protesto do título, o exequente não conseguiu promover a citação dos executados dentro dos prazos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 219 do CPC. 2. Apelo provido. Processo extinto em razão da prescrição". (TJ-DF - APC: 20140610021114 DF 0002062-38.2014.8.07.0006, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, Data de Julgamento: 11/03/2015, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 24/03/2015. Pág.: 202).
Ante o exposto, reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente e julgo extinto o processo nos termos do artigo 924, V do Código de Processo Civil. Sem custas, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. Se existir penhora ou restrições, elas deverão ser levantadas. Com fundamento no princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois, neste caso, estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente. O processo tem a finalidade de estabelecer a justiça de forma coerente, não podendo resultar em soluções que desafiam a lei, a lógica e a compreensão comum. Publique-se, registre-se e intime-se. Oportunamente, arquive-se.