Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Paulo Astete da Silva (OAB 43576/PR), André Luiz Cordeiro Zanetti (OAB 43578/PR) Processo 0800480-84.2015.8.12.0041 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Top Farma Distribuidora de Medicamentos Ltda Epp - Sentença de p. 144-145:...De acordo com o parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Foi enviada intimação à parte credora para dar andamento ao processo no endereço constante nos autos. Não foi localizada. O aviso de recebimento aponta que "mudou-se'. Presume-se válida a intimação, portanto. O trâmite está paralisado há mais de 30 dias sem a promoção das diligências que lhe cabem.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença. Sem custas e honorários. Aforados embargos de declaração, conclusos na fila correspondente. Interposto(s) recurso(s) de apelação, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, consoante artigo 1.010, § 1º, do CPC. Manejado recurso de apelação na forma adesiva, intime-se a(s) parte(s) adversa(s) para, querendo, oferecer contrarrazões no prazo legal, na forma do artigo 1.010, § 2º, do CPC. Observe-se eventual prazo em dobro, nos termos dos artigos 180, 183 e 186 do CPC. Na sequência, independentemente de juízo de admissibilidade, encaminhe-se os autos ao Tribunal de Justiça de Mato Grosso Sul para apreciação do(s) recurso(s). Transitada em julgada, arquive-se os autos com as devidas anotações no sistema. Publique-se. Registre-se. Intime-se.