Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Omar Francisco do Seixo Kadri (OAB 7000/MS), Ana Claudia Silveira Damaceno (OAB 15654/MS) Processo 0800497-57.2023.8.12.0036 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco Bradesco S/A - Exectdo: Karina Gomes da Silva - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 98-100: "Trata-se de pedido de penhora de 30% da verba salarial da parte executada formulado pelo exequente às fls; 95/97. É cediço que os rendimentos de natureza alimentar são impenhoráveis, nos termos do art. 833, IV do Código de Processo Civil. A regra possui propósito de proteger o devedor, garantindo-lhe recebimento de valores que servem ao pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à de sua família. Todavia, embora "as verbas salariais sejam, em princípio, absolutamente impenhoráveis, essa natureza não é permanente, mas precária. Tal verba, portanto, tem caráter intermitente, sendo, de mês a mês, consumida para manutenção da agravante e dos eventuais dependentes. Os valores que eventualmente não sejam utilizados para o sustento do executado e de sua família, ingressam na esfera de disponibilidade, tornando- se penhoráveis" (Agravo de Instrumento: 1409590-40.2022.8.12.0000 Naviraí, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 22/09/2022, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/09/2022). Nesse sentido, o TJMS, no IRDR nº 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 firmou o entendimento de que "admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV do Código de Processo Civil, como forma de garantir satisfação da dívida não alimentar, limitada a 30% do salário do devedor, desde que a constrição não comprometa a subsistência do devedor, ficando tal análise a critério casuístico do Juiz". Na hipótese, a devedora foi citada para efetuar o pagamento do débito (fls. 67/68), mas não se manifestou (fl. 69). Outrossim, as tentativas de localização de bens penhoráveis restaram infrutíferas (fls. 84/87). O executado demonstrou que a executada é servidora pública (fl. 95), razão pela qual entendo que o percentual de desconto de 10%, diretamente do vencimento da parte executada, até a satisfação integral do débito, garante o interesse do credor em receber os seus valores, em moeda corrente, sem que isso comprometa o caráter alimentar dos proventos da parte executada, observando-se os princípios da efetividade da execução e da menor onerosidade ao devedor. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE 10% DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LIMITAÇÃO DE ATÉ 30% PARA PAGAMENTO DO DÉBITO - IRDR - TEMA N. 14, DO TJMS - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Consoante entendimento do STJ e entendimento consolidado no IRDR n.º 1403693-36.2019.8.12.0000/50000 (Tema n.º 14, do TJMS), deve ser mitigada a regra geral da impenhorabilidade do salário, prevista no art. 833, inciso IV, do CPC, como forma de satisfação da dívida, limitada a 30% do salário do devedor e desde que a constrição não comprometa sua subsistência. A penhora no percentual de 10% do benefício previdenciário do agravante não comprometerá o necessário à manutenção de sua dignidade, mostrando-se razoável e prudente a fim de satisfazer a dívida sem afetar a subsistência do executado ou de sua família. (TJ-MS - AI: 14080545720238120000 Sidrolândia, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 21/06/2023, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/06/2023) Desse modo, DEFIRO o pedido de fls. 95/97. INTIME-SE o empregador da executada (Município de Inocência - fl. 95) para proceder ao desconto mensal do percentual de 10% sobre os proventos líquidos da devedora Karina Gomes da Silva até a satisfação do débito, devendo depositar em conta vinculada aos presentes autos. Intimem-se.