Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Adão Lucio Nunes Vilalba -
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social -
Intimação - ADV: Paulo Renan Pache Corrêa (OAB 13961/MS), José Carlos de Lima Maidana (OAB 26980/MS) Processo 0800702-46.2024.8.12.0038 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, ausentes os requisitos autorizadores, INDEFIRO o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela. No mais: 1. Considerando a natureza da controvérsia e a impossibilidade de composição consensual nesta fase do procedimento, utilizando-me do instituto da flexibilização unilateral do procedimento prevista no art. 139, VI do CPC, sempre prestigiando os princípios da economia e celeridade processual, ratificado pelo Enunciado nº 35 da Enfam, deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC. 2. Sem prejuízo da necessidade de saneamento, caso ainda se faça necessário, e com fulcro na Lei 14.331/22, desde logo determino a realização de perícia médica (art. 139, VI do CPC). 3. Para o ato, nomeio o DR. SÉRGIO LUIS BORETTI DOS SANTOS, cujos dados encontram-se cadastrados no CPTEC, que deverá ser intimado sobre designação do encargo e, se aceita a nomeação, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Fixo os honorários periciais, inclusive com a incidência do disposto nos arts. 25 e 28, parágrafo único da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, em R$ 600,00 (seiscentos reais), considerando-se o grau de especialização do perito, a complexidade do exame, o zelo profissional e o tempo de tramitação do processo. 5. Intime-se o perito nomeado - utilizando-se dos meios disponíveis e necessários - acerca dessa nomeação, bem como sobre a fixação de seus honorários e forma de pagamento, a fim de manifestar sua aceitação para o encargo, independentemente de compromisso, em dez (10) dias. Em mesmo ato, deverá a perita designar data e horário para o procedimento da perícia, bem como o local para sua realização. 6. Com a designação da data e local, intime-se as partes, por seus advogados, por meio de publicação, salvo se assistido pela Defensoria Pública ou Advocacia Pública, que então deverá ser intimada pessoalmente (art. 270, CPC), da data, horário e local da perícia. 7. Faculto às partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil, arguirem impedimento ou suspeição (se for o caso), fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos. 8. Na eventualidade de não comparecimento ao exame pericial, deverá aparte autora ser intimada para apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias, com comprovação sobre o alegado, sob pena de julgamento do feito no estado em que se encontra. São os quesitos do juízo: A) a parte autora, em razão de problemas de saúde (física ou mental), é incapacitada totalmente para o trabalho e para vida independente, considerando a natureza do trabalho que diz desenvolver? B) essa incapacidade é permanente ou há possibilidade de reabilitação? C) em caso de constatação de incapacidade laborativa, a perita deverá sugerir o período pelo qual o benefício deverá ser concedido. São os quesitos gerais (Recomendação Conjunta N. 1 de 15/12/2015, do CNJ): A) queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. B) doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). C) causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. D) doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. E) a doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. F)doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do ultimo trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. G) sendo positiva a resposta ao requisito anterior, a incapacidade do(a) pericado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? H) Data provável do inicio da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). I) Data provável de inicio da incapacidade identificada. Justifique. J) incapacidade remonta à data de inicio da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. K) é possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do beneficio administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. L) caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) esta apto(a) para o exercício de outra atividade profissional ou para reabilitação? Qual atividade? M) sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? N) qual ou quais são os exames clinicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato medico pericial? O) o(a) periciado(a) esta realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? P) é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessário para que o(a periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? Q) preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. R) pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. 09. Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, vista às partes, em 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC) para manifestação e eventual proposta de acordo com base no resultado da perícia judicial realizada. 10. Não havendo outras diligências a serem solicitadas à expert, expeça-se ofício solicitando-se o pagamento em seu favor, conforme disposição contida no art. 29 da Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 11. Somente após a juntada do laudo pericial, cite-se o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238) e oferecer contestação, por petição no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 12. Apresentada defesa, intime-se a parte requerente para no prazo de 15 (quinze) dias ofertar sua manifestação, observando os ditames do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil conforme o caso, indicando na oportunidade as provas que reputar necessárias para fazer frente ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo alegados pela parte ré. 13. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. 14. À Escrivania para que cumpra os comandos desta decisão de acordo com a sequência. Oportunamente, renove-se a conclusão. Às providências e intimações necessárias.