Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
15/08/2024
Valor da Causa
R$ 31.819,20
Órgão julgador
Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
13/05/2026, 07:24
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
05/05/2026, 09:21
Prazo em Curso
05/05/2026, 07:45
Publicado ato_publicado em 05/05/2026.
05/05/2026, 06:23
Relação encaminhada ao D.J.
04/05/2026, 07:32
Emissão da Relação
04/05/2026, 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2026, 14:28
Prazo em Curso
18/02/2026, 19:48
Publicado ato_publicado em 16/02/2026.
16/02/2026, 06:17
Relação encaminhada ao D.J.
13/02/2026, 08:05
Emissão da Relação
13/02/2026, 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/12/2025, 08:10
Prazo em Curso
08/12/2025, 08:18
Expedição de Carta.
08/12/2025, 08:17
Autos preparados para expedição
17/10/2025, 15:07
Documentos
Despacho
•10/09/2024, 18:46
Emissão da Relação
04/05/2026, 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/03/2026, 14:28
Prazo em Curso
18/02/2026, 19:48
Publicado ato_publicado em 16/02/2026.
16/02/2026, 06:17
Relação encaminhada ao D.J.
13/02/2026, 08:05
Emissão da Relação
13/02/2026, 07:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
26/12/2025, 08:10
Prazo em Curso
08/12/2025, 08:18
Expedição de Carta.
08/12/2025, 08:17
Autos preparados para expedição
17/10/2025, 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
08/09/2025, 10:40
Publicado ato_publicado em 28/08/2025.
28/08/2025, 09:20
Relação encaminhada ao D.J.
27/08/2025, 07:48
Emissão da Relação
27/08/2025, 07:26
Juntada de NULL
18/07/2025, 18:12
Prazo em Curso
07/07/2025, 20:31
Expedição de Mandado.
07/07/2025, 20:26
Expedição em análise para assinatura
03/07/2025, 14:29
Autos preparados para expedição
02/04/2025, 15:13
Prazo em Curso
28/02/2025, 09:26
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
12/02/2025, 07:26
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
07/02/2025, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800836-25.2024.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - Tendo em vista a correspondência devolvida sem cumprimento, procedo a intimação do(a) autor(a) para, em 15 (quinze) dias, recolher a(s) diligência(s) do Oficial de Justiça, devendo a guia e o boleto ser emitido no portal e-SAJ, no menu Custas Processuais - Custas de 1º Grau - Oficial de Justiça Intermediária. Caso o endereço esteja localizado em área rural será necessário quilometragem/deslocamento, ida e volta, do Sr. Oficial de Justiça, devendo o valor ser apurado junto a Central de Mandados local, em observação ao Provimento - CSM nº 571/2022 que regulamenta o compartilhamento de mandados eletrônicos entre as unidades jurisdicionais no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso do Sul, visando possibilitar o cumprimento de atos processuais em comarca diversa daquela do juízo de origem da ordem.
07/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
06/02/2025, 21:35
Relação encaminhada ao D.J.
06/02/2025, 08:12
Emissão da Relação
05/02/2025, 11:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
06/12/2024, 08:27
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
03/12/2024, 01:06
Prazo em Curso
28/10/2024, 16:19
Prazo em Curso
23/10/2024, 10:13
Expedição de Carta.
23/10/2024, 10:13
Expedição em análise para assinatura
22/10/2024, 16:14
Autos preparados para expedição
21/10/2024, 14:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Luciano Pereira (OAB 9561/MS) Processo 0800836-25.2024.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Credito, Poupança e Investimeno do Centro Sul do Mato Grosso do Sul e Bahia - SICREDI CENTRO-SUL MS/BA - I - Cite-se a parte executada para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o § 1º, do art. 827 do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. II - Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915), o qual deve ser distribuído por dependência, autuados em autos apartados e instruídos com as cópias das peças processuais indispensáveis, conforme art. 914 do CPC. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (pelo INPC) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos (art. 916, § 7, CPC). III - Não efetuado o pagamento, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. IV - Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. V - Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 5 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, V, CPC). VI - Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exequente, em 5 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. VII - Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. VIII - Havendo bens dados em garantia hipotecária, pignoratícia ou anticrética, a constrição deverá recair, preferencialmente, sobre eles, e, se o bens pertencerem a terceiro, este deverá ser intimado da penhora. IX - Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 5 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. X - Ressalto que, independente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão ser realizados no período de recesso forense, em feriados e em dias úteis fora do horário estabelecido no caput do art. 212 do CPC, observado o disposto no art. 5º, XI, da CF (art. 212, § 2º, CPC). Às providências e intimações necessárias.
18/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 17/10/2024.
17/10/2024, 21:49
Relação encaminhada ao D.J.
17/10/2024, 08:21
Emissão da Relação
16/10/2024, 15:22
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
10/09/2024, 18:46
Proferido despacho de mero expediente
10/09/2024, 18:42
Conclusos para despacho
29/08/2024, 08:09
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
22/08/2024, 07:16
Informação do Sistema
15/08/2024, 09:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação