Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Município de Rio Negro Proc. Município: Edson Kohl Junior (OAB: 15200/MS) Proc. Município: Carolina de Oliveira Budke (OAB: 27293/MS)
Apelado: Jecione Pedro Ricardes DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma EMENTA - DIREITO ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE DECISÃO SANEADORA - REJEITADA - MÉRITO - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL - OPERADOR DE MÁQUINAS - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS - VERBA DEVIDA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em Ação de Cobrança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a nulidade da sentença por ausência de decisão saneadora; e b) no mérito, o direito da parte autora, servidora pública municipal, de receber adicional de insalubridade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há que se falar em nulidade da sentença, por ausência de decisão saneadora, uma vez que será feito o saneamento e a organização do processo (art. 357), somente se não for o caso de extinção prematura (art. 354), julgamento antecipado parcial do mérito (art. 356), ou julgamento do mérito em si, de forma antecipada (art. 355). Assim, tendo entendido o Magistrado singular ser o caso de se proferir julgamento antecipado, com fulcro no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não se evidencia qualquer nulidade no caso em tela ou até mesmo cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. 4. Diante da existência de previsão legal para o pagamento do adicional de insalubridade e da demonstração, inequívoca, de que a impetrante é servidora pública municipal e preenche os requisitos legais para recebimento da referida gratificação, evidente o direito ao recebimento do adicional. 5. Uma vez preenchidos os requisitos legais para concessão do adicional de insalubridade, a Administração Pública não tem discricionariedade para a sua concessão, por se tratar de imposição legal. Precedentes do STJ (AgInt no AREsp n. 1.854.997/TO). IV. DISPOSITIVO ] 6. Apelação Cível conhecida e não provida, com majoração dos honorários de sucumbência. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0000549-70.2011.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os juízes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do relator..