Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Apelante: Rafael Lemos Advogada: Juliana Sleiman Murdiga (OAB: 57199A/SC)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - PRELIMINAR - VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA - MÉRITO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE DISCREPÂNCIA ENTRE O ÍNDICE PACTUADO ENTRE AS PARTES E A TAXA MÉDIA PRATICADA PELO MERCADO - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. Não se configura ofensa ao princípio da dialeticidade, quando há fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo da parte recorrente, os quais demarcam a extensão do contraditório perante o órgão recursal. Os juros remuneratórios haverão de ser limitados apenas quando discreparem significativamente da taxa média praticada pelo mercado ao tempo da contratação e divulgada pelo Banco Central do Brasil. Contata-se que houve expressa pactuação da cobrança do valor referente a despesa pelo registro do contrato na avença formalizada entre as partes, lado outro, não se vislumbra onerosidade excessiva, razão pela qual se mostra incabível a revisão da respectiva cláusula contratual. Observa-se que não há nenhuma cláusula que condiciona o consumidor à contratação de seguro prestamista pela instituição financeira, ou seja, a parte autora aderiu à contratação do encargo oferecido pela instituição financeira de livre vontade, não havendo que se falar em venda casada ou cláusula contratual abusiva. Não é abusiva a cobrança da tarifa relativa a avaliação do bem prevista no contrato questionado, em razão da presença de especificação dos serviços efetivamente prestados pela instituição bancária.
Acórdão - Apelação Cível nº 0802239-08.2022.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Des. Vladimir Abreu da Silva