Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Jean Santos Pinto (OAB: 27809B/MS)
Apelado: Paulo Erbas DPGE - 1ª Inst.: Cássio Sanches Barbi
Interessado: Município de Itaporã Ementa. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - RIVAROXABANA - TRATAMENTO DE FIBRILAÇÃO ATRIAL - REQUISITOS TEMA 06 E 1234 DO STF - PREENCHIDOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES PÚBLICOS - DIRECIONAMENTODA OBRIGAÇÃO AO MUNICÍPIO - MEDICAMENTO NÃO PADRONIZADO - IMPOSSIBILIDADE. MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de condenar os requeridos no fornecimento, pelo tempo necessário ao tratamento, do medicamento Rivaroxabana 20mg, 1 comprimido ao dia, confirmando a liminar concedida às fls. 43/48. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber (i) se estão preenchidos os requisitos preenchimento dos requisitos previstos no Tema 06 e 1234 do STF para fornecimento do medicamento; (ii) se é caível o direcionamento da obrigação (iii) se é possível a fixação da multa diária III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Comprovado o preenchimento dos requisitos previstos no Tema 06 e 1234 do STF, devem os requeridos serem condenados ao fornecimento do medicamento pleiteado na demanda. 4.Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro". 5. Conforme entendimento firmado no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 793 (RE 855.178/SE), "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro", todavia, no caso dos autos, o medicamento não é padronizado no SUS, de modo que não é possível apurar a responsabilidade administrativa. 6. A multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a 15 dias, é razoável e proporcional diante do tratamento a que o requerente precisa ser submetido. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. ----------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art. 23 e 196 da CF; art. 537 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada: TEMA 06 e 1234 do STF; Recurso Extraordinário n. 855178 (TEMA 793 STF)(TJMS. Agravo de Instrumento n. 1416158-72.2022.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 18/01/2023, p: 20/01/2023)(TJMS. Agravo Interno Cível n. 1403396-87.2023.8.12.0000, Campo Grande, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 31/07/2023, p: 02/08/2023) A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801051-86.2023.8.12.0037 Comarca de Itaporã - Vara Única Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.