Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Pedro Henrique da Silva Mello (OAB: 22655B/MS)
Apelante: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelante: Adilson Alves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Adilson Alves Pereira DPGE - 1ª Inst.: Inês Batisti Dantas Vieira (OAB: 6324/MS)
Apelado: Município de Dourados Proc. Município: Silvia Dias de Lima Caiçara (OAB: 6964/MS)
Apelado: Estado de Mato Grosso do Sul Proc. do Estado: Patrícia Figueiredo Teles (OAB: 14345B/MS) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL - DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE CIRURGIA ELETIVA - RECURSO DO ESTADO - OBSERVÂNCIA DA FILA INVIÁVEL - URGÊNCIA DA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DEMONSTRADA DURANTE O CURSO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RESSARCIMENTO PARA O CASO DE CIRURGIA REALIZADA NA REDE PRIVADA - FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM CONSONÂNCIA COM O ART. 85, § 8º, DO CPC - RECURSO DO MUNICÍPIO - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - TEMA Nº 793, DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS NA GARANTIA DO DIREITO À SAÚDE - RECURSO DO AUTOR - CONDENAÇÃO DO ESTADO AO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO HIPOTÉTICO E CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER EM RESTITUIÇÃO DE VALORES INCABÍVEL - RECURSO DO AUTOR E DO MUNICÍPIO NÃO PROVIDOS - RECURSO DO ESTADO PROVIDO EM PARTE. Garantir a saúde do ser humano, proporcionando todos os meios necessários à manutenção da vida, além de um dever dos entes federados expressamente previsto na Constituição Federal, também representa uma maneira de proporcionar a todos o respeito à dignidade da vida humana, efetivando um dos principais fundamentos do Estado Democrático do Direito, conforme reza o art. 1º, III, da Constituição Federal. Assim, passados mais de doze meses desde o requerimento do procedimento pelo autor, ele ainda não foi realizado, permanecendo o autor aguardando em fila de espera, sem que sequer houvesse informações quanto a sua posição na fila ou estimativa de prazo para permanência nesta. Logo, mostra-se incabível a chancela de conduta dos entes públicos que, de modo temerário, mantém o autor desassistido por tempo desarrazoado, embora demonstrada a necessidade do procedimento cirúrgico. A responsabilidade dos entes federativos é solidária, não havendo motivos para redirecionamento da obrigação para o município, certo de que eventuais questões acerca de ressarcimento de valores deverão ser discutidas em via própria. Inviável a condenação da Fazenda Pública em fornecer todos os fármacos, insumos e procedimentos necessários à continuidade do tratamento da parte autora, quando não houve comprovação de sua necessidade, não havendo como julgar procedente o pedido genérico tal como o pleiteado. Igualmente, é incabível a condenação dos apelados à restituição de valores eventualmente pagos para a aquisição de medicamentos, procedimentos, consultas ou insumos médicos, porquanto eventual quantia paga por medicamento, mesmo com a concessão de liminar ou acolhimento da requerimento inicial, deverá ser objeto de procedimento judicial adequado. Diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico da parte, visto que a propositura de ação cominatória importou em amparo de um direito fundamental, por expressa previsão legal (artigo 85, § 8º, do NCPC), os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa do juiz. Recurso do autor e do município não providos. Recurso do ente estadual provido em parte. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0801347-82.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - Vara da Fazenda Pública e Registros Públicos e de Cartas Precatórias Cíveis Relator(a): Des. Waldir Marques Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, megaram provimento aos recursos de Adelson e do Município de Dourados e deram parcial provimento ao recurso do Estado, nos termos do voto do relator..