Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Eduardo da Silva Pegaz (OAB 12680/MS), Tiago Luiz Rodrigues Figueiredo (OAB 15809/MS) Processo 0801112-98.2013.8.12.0003 - Cumprimento de sentença - Reqte: Rachel Medina Fontes de Oliveira, Welllington Mareco Medina - Exectdo: Rafael Gonzales Soares - Passadas essas premissas, como, de fato, no lapso temporal mencionado o exequente não realizou qualquer impulso processual, reputo consumado o prazo prescricional trienal intercorrente para execução da dívida e julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 921, V, §5, do CPC. Calcada ao entendimento externado pelo STJ no REsp 1.835.174/MS, recentemente julgado, não há falar em honorários advocatícios em favor do executado, porquanto a "prescrição intercorrente por ausência de localização de bens não afasta o princípio da causalidade em desfavor da parte executada, nem atrai a sucumbência para a parte exequente". Custas processuais finais, se houver, serão arcadas pelo executado utilizando-se o valor depositado nos autos, devendo o valor remanescente ser devolvido ao devedor, expedindo-se alvará para tanto. Proceda-se ao levantamento das constrições realizadas sobre o patrimônio dos executados. Publique-se. Intimem-se. Transitado em julgado, arquive-se.