Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJMS1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/10/2025
Valor da Causa
R$ 82.422,00
Órgão julgador
Paranaíba_3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Conclusos para despacho
13/03/2026, 17:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/03/2026.
13/03/2026, 17:31
Publicado ato_publicado em 21/01/2026.
21/01/2026, 05:25
Relação encaminhada ao D.J.
20/01/2026, 07:44
Emissão da Relação
19/01/2026, 18:55
Juntada de Ofício
19/01/2026, 18:53
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 18:50
Expedição de Ofício.
16/01/2026, 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
16/01/2026, 14:05
Expedição em análise para assinatura
16/01/2026, 13:58
Publicado ato_publicado em 24/10/2025.
24/10/2025, 05:18
Relação encaminhada ao D.J.
23/10/2025, 07:40
Autos preparados para expedição
22/10/2025, 15:27
Emissão da Relação
22/10/2025, 15:26
Recebidos os autos
20/10/2025, 18:22
Documentos
Despacho
•25/07/2025, 09:00
Despacho
•08/05/2025, 15:16
Juntada de Ofício
19/01/2026, 18:53
Expedição de Certidão.
19/01/2026, 18:50
Expedição de Ofício.
16/01/2026, 17:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
16/01/2026, 14:05
Expedição em análise para assinatura
16/01/2026, 13:58
Publicado ato_publicado em 24/10/2025.
24/10/2025, 05:18
Relação encaminhada ao D.J.
23/10/2025, 07:40
Autos preparados para expedição
22/10/2025, 15:27
Emissão da Relação
22/10/2025, 15:26
Recebidos os autos
20/10/2025, 18:22
Transferência de Processo - Saída
20/10/2025, 18:22
Autos preparados para expedição
02/09/2025, 11:13
Publicado ato_publicado em 29/08/2025.
29/08/2025, 05:42
Relação encaminhada ao D.J.
28/08/2025, 07:52
Emissão da Relação
27/08/2025, 20:36
Proferido despacho de mero expediente
25/07/2025, 09:00
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
25/07/2025, 09:00
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
08/07/2025, 01:03
Conclusos para decisão
25/06/2025, 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
23/06/2025, 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
05/06/2025, 17:59
Prazo em Curso
03/06/2025, 15:41
Documento Digitalizado
03/06/2025, 15:41
Prazo em Curso
03/06/2025, 10:43
Prazo em Curso
03/06/2025, 08:17
Publicado ato_publicado em 03/06/2025.
03/06/2025, 05:09
Relação encaminhada ao D.J.
02/06/2025, 07:45
Autos preparados para expedição
30/05/2025, 09:44
Prazo em Curso
30/05/2025, 09:40
Emissão da Relação
30/05/2025, 09:37
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
08/05/2025, 15:16
Proferido despacho de mero expediente
08/05/2025, 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
29/04/2025, 18:47
Informação do Sistema
28/04/2025, 17:56
Apensado ao processo numero do processo
28/04/2025, 17:56
Juntada de NULL
03/04/2025, 18:53
Juntada de Mandado
03/04/2025, 18:53
Conclusos para despacho
26/03/2025, 16:36
Expedição de Mandado.
26/03/2025, 16:34
Expedição em análise para assinatura
26/03/2025, 16:23
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
26/03/2025, 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
25/03/2025, 19:55
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
24/03/2025, 18:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
10/03/2025, 12:16
Prazo em Curso
10/02/2025, 08:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS), Fabricio Alves de Oliveira (OAB 25075/MS) Processo 0806557-66.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - 1. Cite-se a parte executada para efetuar o pagamento da dívida no prazo de 03 (três) dias (art. 829 do CPC). 2. No caso de não oposição de embargos, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do débito original, sendo que em caso de pagamento no prazo assinalado, o valor será reduzido à metade (art. 827, § 1º, do CPC). 3. Por ocasião da citação deve a parte executada ainda ficar ciente que poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 do CPC), sem a necessidade de penhora (art. 914 do CPC). 3.1 No prazo dos embargos poderá o(a) executado(a) comparecer aos autos e reconhecer a dívida, comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do débito (aí já acrescido das custas e dos honorários), oportunidade na qual poderá depositar o restante em 6 (seis) parcelas iguais e mensais acrescidas de correção monetária (IGPM/FGV) e juros de 1% (um por cento) a.m. (art. 916 do CPC). 3.2 Apresentado comprovante de pagamento, intime-se a exequente para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sendo que, no silêncio, presumir-se-á quitada a dívida. 4. Decorrido o prazo indicado no item 1, que deverá ser contado da data da citação, independentemente de juntada do mandado aos autos, não havendo comprovação do pagamento, proceda-se à imediata penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para a quitação do débito, o que deverá constar no mandado de citação (art. 829, § 1º, do CPC), observando-se, preferencialmente, a ordem estipulada no art. 835 do CPC, lavrando-se o respectivo auto. 4.1 Conste no mandado que, caso a penhora seja realizada na presença do executado, este reputar-se-á intimado (art. 841, § 3º, do CPC). Ausente o executado, a intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou se não houver constituído advogado nos autos, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC) 4.2 Em não sendo encontrados bens passíveis de penhora, deverá o Oficial de Justiça relacionar os bens que guarnecem a residência do devedor estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica (art. 836, § 1º, CPC). 5. Decorrido o prazo assinalado no item 1, não havendo indicação de bens pelas partes nem sendo localizados pelo oficial de justiça, defiro a penhora on-line, em relação aos valores depositados em nome do executado, em virtude de constituir procedimento que prefere às demais diligências. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ON LINE. POSSIBILIDADE. LEI 11.382/2006. DINHEIRO. MEIO ELETRÔNICO. PREFERÊNCIA. RECURSO INCAPAZ DE INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte de Justiça tem-se manifestado no sentido de admitir a penhora sobre numerário de conta-corrente, por entender que essa é preferencial na ordem legal de gradação. (AgRg no Ag 976.986/RJ, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/09/2008, DJe 24/09/2008). Grifo nosso. 5.1 Deverá a serventia observar se há nos autos demonstrativo atualizado do crédito exequendo e número do CPF/CNPJ da parte executada. Em caso negativo, intime-se o exequente para trazer tais informações aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Com os dados em mãos, deverá incluir minuta de ordem de bloqueio no sistema Bacen-Jud e disponibilizar os autos para confirmação da ordem. 5.2 Após a confirmação, junte-se aos autos extrato da ordem de bloqueio eletrônico. Decorridas 24 (vinte e quatro) horas, proceda a serventia à consulta do sistema. Caso sejam bloqueados valores, intime-se o devedor, por seu patrono constituído nos autos, ou pessoalmente, se não dispuser de advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as matérias elencadas no artigo 854, § 3º, do CPC. 5.3 Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, providencie-se a transferência dos valores para subconta vinculada a este feito (art. 854, § 5º, do CPC). 6. Caso a parte exequente indique bem imóvel à penhora, desde que com apresentação de certidão atualizada da respectiva matrícula, determino, desde já, a penhora do bem nela descrito, o que deverá ser feito por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC). 6.1 Deverá o credor comprovar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do termo de penhora, a averbação no registro de imóveis respectivo, nos termos do art. 799, IX, do CPC, ficando desde já autorizada a expedição de certidão para tal finalidade. 6.2 No mesmo prazo, deverá promover a intimação de eventual usufrutuário, credor hipotecário ou anticrético, ou titular de penhora anterior, relativamente aos imóveis penhorados. 6.3 Feita a penhora, a parte executada deverá ser intimada, por seu advogado, ou pessoalmente por via postal com AR, se não tiver procurador constituído nos autos (art. 841, §§ 1º e 2º, do CPC), bem como os terceiros interessados eventualmente indicados pelo exequente, atentando ao fato de que deverá ser intimado o cônjuge do devedor, caso seja casado (art. 842 do CPC). 6.4 Ultimadas as diligências retro, a serventia deverá expedir mandado de avaliação (art. 870). Feita a avaliação, as partes deverão ser intimadas para manifestarem-se, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de indicação de veículo automotor, defiro o bloqueio, preferencialmente via RENAJUD. Providencie a serventia a inclusão da restrição no referido sistema e formalize-se mediante a lavratura de termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC). Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar nos autos o recolhimento das diligências devidas, para fins de avaliação e depósito, expedindo-se o respectivo mandado. 8. Não havendo êxito no bloqueio de saldo bancário ou penhora de bem imóvel ou veículo, intime-se a parte exequente para apresentar, no prazo de 30 (trinta) dias, certidão de pesquisa de bens/direito junto ao Detran, Cartório de Registro de Imóveis e Cartório Distribuidor local. 9. Resultando infrutífera a pesquisa de bens passíveis de penhora feita pela parte exequente, conforme determinado no item anterior, defiro a requisição de cópias das 3 (três) últimas declarações de imposto de renda da parte executada, preferencialmente via INFOJUD. 10. Não havendo informação de bens passíveis de constrição, nos termos do art. 921, III, do CPC, suspendo o curso do processo, pelo prazo de 01 (um) ano, devendo os autos aguardar em arquivo provisório (art. 921, § 1º, do CPC). 11. Transcorrido o prazo da suspensão, arquivem-se estes autos pelo prazo prescricional do título (art. 921, § 4º, do CPC), sem a baixa na distribuição, independentemente de nova conclusão, ficando o desarquivamento condicionado à comprovação da existência de bens de propriedade da parte executada, suficientes para a garantia do juízo; Às providências.
10/02/2025, 00:00
Publicado ato_publicado em 07/02/2025.
07/02/2025, 20:34
Relação encaminhada ao D.J.
07/02/2025, 07:46
Prazo em Curso
06/02/2025, 13:05
Expedição de Carta.
06/02/2025, 13:04
Emissão da Relação
06/02/2025, 08:08
Expedição em análise para assinatura
06/02/2025, 08:08
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
02/12/2024, 15:46
Recebida petição inicial
02/12/2024, 15:46
Conclusos para despacho
30/11/2024, 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
11/11/2024, 17:49
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
11/11/2024, 17:22
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
11/11/2024, 17:15
Prazo em Curso
02/11/2024, 07:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Gabriel Tiago Rezende Fernandes (OAB 20714/MS) Processo 0806557-66.2024.8.12.0018 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Marlon José Anselmo Silva - Despacho f. 17-....Intime-se a parte autora para recolher as custas judiciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. Decorrido o prazo assinalado, certifique-se e venham conclusos para deliberação. Às providências.
21/10/2024, 00:00
Publicado ato_publicado em 18/10/2024.
18/10/2024, 20:49
Relação encaminhada ao D.J.
18/10/2024, 07:52
Emissão da Relação
18/10/2024, 07:43
Recebidos os Autos do Juiz de Direito
30/09/2024, 11:31
Proferido despacho de mero expediente
30/09/2024, 11:31
Conclusos para despacho
26/09/2024, 11:52
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 11:52
Informação do Sistema
26/09/2024, 07:02
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação