Execução de Título ExtrajudicialLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHOExecução de Título Extrajudicial
TJMS
1° Grau
Arquivado
Data de Distribuição
20/05/2024
Valor da Causa
R$ 20.967,98
Órgão julgador
Campo Grande_2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes
Partes do Processo
COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO DE CAMPO GRANDE E REGIAO - SICREDI CAMPO GRANDE MS
CNPJ
Autor
TIDELCINO DOS SANTOS ROSA
CPF
Reu
FABIO DOS SANTOS ROSA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ANTONIO DE JESUS BICHOFE
OAB/MS 2299·CPF·Representa: Autor
ALAIDE APARECIDA RICARDO RODRIGUES
OAB/MS 4492·CPF·Representa: Autor
SIDNEY BICHOFE
OAB/MS 10155·CPF·Representa: Autor
MARCELO FERNANDES DE CARVALHO
OAB/MS 8547·CPF·Representa: Réu
MARCELO SCALIANTE FOGOLIN
OAB/MS 9382·Representa: Réu
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/12/2024, 16:18
Transitado em Julgado em #{data}
06/12/2024, 16:15
MARCELO SCALIANTE FOGOLIN
OAB/MS 9382·Representa: Réu
LUCIANA MARA DE LARA E SOUZA
OAB/MS 5967·CPF·Representa: Réu
MÁRIO ROBERTO DE SOUZA
OAB/MS 3054·CPF·Representa: Réu
Ato ordinatório praticado
01/11/2024, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Alaide Aparecida Ricardo Rodrigues (OAB 4492/MS), Antonio de Jesus Bichofe (OAB 2299B/MS), Marcelo Fernandes de Carvalho (OAB 8547B/MS), Marcelo Scaliante Fogolin (OAB 9382B/MS), Sidney Bichofe (OAB 10155/MS), Mário Roberto de Souza (OAB 3054A/MS), Luciana Mara de Lara e Souza (OAB 5967/MS) Processo 0121628-07.2004.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Reqte: Cooperativa de Crédito Rural de Campo Grande e Região-Sicredi - Campo Grande-MS - Reqdo: Tidelsino dos Santos Rosa, Fábio dos Santos Rosa - Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do artigos 487, II e 924, V, ambos do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente Execução de Título Extrajudicial, considerando a ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executória assinalada. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 921, §5º, do CPC. Em função do princípio da causalidade, deixo de arbitrar honorários em favor do advogado da parte executada, pois caso contrário estar-se-ia premiando a desídia do inadimplente, situação esta que não tem lugar no contexto do almejado processo justo e cooperativo. Nesse sentido é o RECURSO ESPECIAL Nº 2.025.303 - DF (2022/0283433-0). Decorrido o prazo recursal, AUTORIZO o levantamento de penhoras, em sendo o caso, inclusive mediante expedição de alvará de levantamento de valores depositados em conta. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário. Às providências.
21/10/2024, 00:00
Publicado #{ato_publicado} em 18/10/2024.
18/10/2024, 21:08
Ato ordinatório praticado
18/10/2024, 07:58
Ato ordinatório praticado
17/10/2024, 11:45
Recebidos os autos
26/09/2024, 21:15
Expedição de Certidão.
26/09/2024, 21:15
Declarada decadência ou prescrição
26/09/2024, 21:15
Ato ordinatório praticado
26/09/2024, 21:15
Conclusos para decisão
18/09/2024, 16:01
Ato ordinatório praticado
21/06/2024, 14:56
Expedição de Certidão.
21/06/2024, 14:55
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 21/06/2024.