Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Terrus S.a - " (...) Ora, acolher que há conexão entre ações apenas porque as partes suscitam a mesma tese jurídica (o mesmo "direito") seria admitir, por exemplo, que determinado juízo, de uma cidade interiorana, que recebeu apenas uma petição inicial onde um consumidor qualquer discutia um contrato de serviço de telefonia e a nulidade de determinada cláusula passasse a ser, por prevenção, o competente para analisar todas as ações de todos os consumidores do Brasil que quisessem discutir a mesma cláusula jurídica. Por óbvio, não é essa a intenção do legislador. Por tais razões, afasto a conexão alegada. Ademais, verifico dos autos que a parte autora tem domicílio em Baixa Grande do Ribeiro/PI, enquanto a parte ré tem sede em Uberlândia/MG. Conforme art. 46, caput, do CPC "A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu". Portanto, este juízo não tem competência para processar e julgar a presente demanda. Dessa forma, observo que estão ausentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válidos do processos, de modo que a petição inicial deve ser rejeitada. A par do exposto,
Intimação - ADV: Jefferson Lima Aguiar (OAB 34255/PR), THIAGO LIMA AGUIAR (OAB 110342/PR) Processo 0801057-95.2024.8.12.0025 - Procedimento Comum Cível - indefiro a petição inicial e, em consequência, julgo extinto o presente processo sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil e determino ao cartório, uma vez transitado em julgado este provimento, promova o arquivamento dos autos e as anotações de praxe no SAJ. Publique-se."