Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ADV: Jênifer dos Santos da Silva (OAB 26793/MS) Processo 0808393-65.2024.8.12.0021 - Usucapião - Reqte: Elizeth Garcia Magalhaes - Despacho de fls. 111/112: " O artigo 5.°, LXXIV, da Constituição Federal estabelece que o "Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Posto isso, verifica-se que a parte autora não juntou aos autos qualquer documento que comprove a situação de insuficiência de recursos que justifique a concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual, em 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, deve ela apresentar os seguintes documentos: comprovante de rendimentos, extrato bancário dos últimos três meses e cópia da declaração do IR do último ano. No mais, a parte autora deverá emendar a inicial nos seguintes termos: 1) Quanto ao(s) Requerido(s): Em se tratando de pessoa falecida, deverá figurar no polo passivo o espólio representado por seu inventariante ou, na ausência deste, seus herdeiros e sucessores. Posto isso, a parte autora deverá acostar aos autos as certidões de óbito dos requeridos. 2) Quantos ao(s) confrontante(s): Para que se evite nulidades, necessária também a citação dos proprietários dos imóveis lindeiros, assim como a citação de seus cônjuges/companheiros. Posto isso, deverá a parte autora indicar o nome dos proprietários dos imóveis confrontantes, com as devidas qualificações. 3) Quanto às certidões: a parte autora deverá acostar aos autos a certidão atualizada do Cartório Distribuidor atestando a inexistência de ações possessórias movidas contra ela (marido e mulher, se casados ou conviventes). 4) Quanto à planta: em razão de a ação de usucapião caracterizar forma complexa de adquirir a propriedade de um bem, impõe-se extrema cautela no exame dos elementos de convicção existentes nos autos, devendo ser anexado documento que leve à certeza quanto à identificação e exata localização do bem ad usucapionem. Por isso, é necessária a juntada da planta do imóvel objeto da usucapião, para sua perfeita individualização, planta esta que deve ser assinada por profissional habilitado, contendo localização exata, confrontações, medidas perimetrais, áreas e benfeitorias e que deve ser acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART). 5) Quanto ao valor da causa: O valor da causa na ação de usucapião é o valor do benefício patrimonial da parte autora, portanto, dele se excluem as benfeitorias feitas pelo próprio usucapiente. O valor da causa pode ser alterado de ofício. Assim sendo, deverá a parte autora apresentar o valor venal do bem, conforme cadastrado perante o Município em que se encontrar (urbano), mediante documento atualizado a ser fornecido pelo Município. 6) Quanto à matrícula do imóvel: a parte autora deverá colacionar aos autos a matrícula atualizada do imóvel usucapiendo, assim como as matriculas atualizadas dos imóveis confrontantes. Dessa forma, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora atenda aos requisitos acima citados. Às providências necessárias. "