Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Maine Fernanda dos Reis da Cruz -
Réu: Banco do Brasil S/A - Intimação da r. decisão de fls. 357/359: 'Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Maine Fernanda dos Reis da Cruz, no qual alega omissão, uma vez que não foi apreciado pedido de arbitramento de astreintes, para assegurar o cumprimento da decisão. Requer o acolhimento dos embargos. A parte Embargada apresentou manifestação, alegando inexistir omissão, uma vez que restou evidenciada, a obrigação a ser cumprida, não havendo necessidade de arbitramento de astreintes neste momento processual. Requer a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os Embargos de Declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, consubstanciam instrumento processual apto a suprir, quando existente, omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição, sendo ainda possível corrigir-se erro material. Não há na sentença omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Pretende a Embargante obter novo pronunciamento, rediscutindo matéria já apreciada e decidida, objetivando o julgamento a seu favor, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. Neste sentido, do TJMS: “E M E N T A – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE APELAÇÃO – VÍCIOS DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES - REDISCUSSÃO DA LIDE - IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Os embargos de declaração não se prestam à pretensão de rediscussão de temas já decididos. 2. Inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas tão somente o inconformismo da parte embargante, os embargos declaratórios não merecem prosperar, dada a inadequação do meio processual escolhido. 3. Diante da ausência dos vícios apontados a rejeição dos declaratórios é medida que se impõe.” (TJMS. Embargos de Declaração Cível n. 0817854-73.2014.8.12.0001, Campo Grande, 5ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Sideni Soncini Pimentel, j: 13/02/2019, p: 14/02/2019). No mais, a multa diária, submetida ao crivo do magistrado, será fixada em momento adequado e se necessário, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência do TJMS: "E M E N T A – AGRAVO DE INSTRUMENTO – DECISÃO QUE DEFERE TUTELA DE URGÊNCIA MAS NÃO FIXA ASTREINTES – ARBITRAMENTO DE MULTA DIÁRIA É FACULDADE E NÃO IMPOSIÇÃO LEGAL AO JUIZ – FIXAÇÃO DE MULTA DEPENDE DE OPORTUNA ANÁLISE REALIZADA A PRUDENTE JUÍZO DO MAGISTRADO À LUZ DO CASO CONCRETO – RECURSO DESPROVIDO. 1) Em havendo irresignação quanto à ausência de fixação de multa diária pelo Juízo a quo, esta não é de prosperar, tendo em vista que a lei faculta, mas não obriga o Magistrado a impor referida multa. Eventual arbtitramento de astreintes depende de oportuna análise do Juiz, que a imporá se reputá-la conveniente e suficiente para implemento da medida concedida em sede de tutela provisória. Inteligência do artigo 297, do CPC. Precedentes do STJ. 2) Recurso conhecido e desprovido." (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1412412-12.2016.8.12.0000, Naviraí, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 21/02/2017, p: 21/02/2017). Do exposto, rejeito os embargos, persistindo a decisão tal como está lançada. No mais, manifeste a parte Autora, no prazo de 15 dias, quanto a contestação carreada nos autos. Int.'
Intimação - ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0808689-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autora: Maine Fernanda dos Reis da Cruz - Decisão de fls. 146/150. "Do exposto,
Intimação - ADV: Diva Carla Câmara Martins Morente Bueno Nogueira (OAB 18934/MS) Processo 0808689-87.2024.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, determinando-se a imediata suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais vincendas, referente ao contrato discutido nestes autos, bem como que o banco Requerido se abstenha de inserir o nome da Autora nos cadastros de proteção ao crédito, até o julgamento final do processo, providenciando, inclusive, a exclusão imediata do nome da Requerente do CADIN, no prazo de 15 dias. Notifique-se-o da presente decisão. Remeta-se o feito ao CEJUSC para a realização de audiência de conciliação, devendo as partes ser intimadas nos termos do artigo 334 do Código de Processo Civil. Cite-se e intime-se as partes Requeridas. O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Se necessário, expeça-se carta precatória. Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. As partes devem estar acompanhadas de seus advogados. Decorrido o prazo para contestação, manifeste-se a parte Requerente, no prazo de quinze dias úteis, oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte Requerente apresentar resposta à reconvenção. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Int."////////AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 18/12/2024 Hora 13:00 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente////CERTIDÃO DE FLS. 154: Caso as partes possuam interesse em realizar a sessão na modalidade virtual, conforme Portaria nº 2.805/2023, informo que o acesso será através da página do TJMS https://www.tjms.jus.br/salasvirtuais/primeirograu/ (...)"