Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Aureni da Silva Araripe Advogado: Fabricio Bueno Sversut (OAB: 337786/SP)
Apelado: Ambec - Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos Advogado: Carlos Eduardo Coimbra Donegatti (OAB: 290089/SP) Ementa: Direito Processual Civil. Apelação cível. Contrato firmado por ligação telefônica. Ônus da prova. Gravação válida como prova de anuência. Improcedência do pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e danos morais. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição dos valores descontados de benefício previdenciário e indenização por danos morais. A controvérsia gira em torno da validade de contratação realizada por ligação telefônica, com a utilização de gravação apresentada pela parte ré. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se a parte ré se desincumbiu do ônus da prova, nos termos do art. 373, II, do CPC, quanto à existência de anuência da autora na contratação; (ii) se a gravação apresentada pela parte ré constitui prova válida e suficiente para demonstrar a formação do vínculo contratual (iii) se os descontos realizados no benefício previdenciário da autora configuram irregularidade ou dano passível de reparação. III. Razões de decidir 3. A parte ré apresentou gravação telefônica em que a autora confirma seus dados pessoais, autoriza o desconto no benefício previdenciário e manifesta ciência das condições contratuais. 4. A análise da gravação demonstrou clareza e objetividade na anuência da autora quanto à contratação, afastando a tese de desconhecimento ou fraude. 5. Ausência de comprovação, por parte da autora, de elementos capazes de invalidar a contratação ou caracterizar ilícito por parte da ré. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. 7. Tese de julgamento:"1. A gravação telefônica, quando válida e clara, constitui prova suficiente para demonstrar a anuência da parte à formação do vínculo contratual.2. O ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, é cumprido pela parte ré mediante a apresentação de prova válida.3. A ausência de irregularidade ou ilicitude na contratação afasta o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica, restituição de valores e indenização por danos morais." A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0808831-28.2023.8.12.0021 Comarca de Três Lagoas - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.