Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Najára Cristina Camargo Pires (OAB 20503/MS), Elaine Aparecida de Matos (OAB 288947/SP) Processo 0809559-69.2023.8.12.0021 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Ângela Maria Bomfim Donadoni- Centro Individual Professor Donadoni - A Parte Autora, apesar de intimada, não promoveu o andamento do processo, causando o abandono da causa. Houve intimação dos patronos da Autora para providências, os quais não se manifestaram nos autos. Intimou-se, pessoalmente, a parte Autora para dar andamento ao feito e requerer o que de direito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção e arquivamento, a qual também deixou de se manifestar. Nesse sentido: "APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ABANDONO DA CAUSA. DUPLA INTIMAÇÃO - DO PATRONO POR PUBLICAÇÃO E DA PARTE PESSOALMENTE. AVISO DE RECEBIMENTO ENTREGUE NO ENDEREÇO DOS AUTOS POR FUNCIONÁRIO IDENTIFICADO. TEORIA DA APARÊNCIA. VALIDADE. REQUERIMENTO DOS EXECUTADOS. DESNECESSIDADE. 1. Apelação interposta da sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 267, inc. III, do CPC/1973. 2. Tendo em visa a Teoria da Aparência, reconhece-se a validade da intimação, via postal, com Aviso de Recebimento (AR), entregue no endereço da pessoa jurídica que consta dos autos, ainda que recebida por pessoa sem poder expresso que apõe sua assinatura, sem fazer nenhuma ressalva. 3. Correta a sentença que extingue o processo por abandono da causa pelo autor se, após prévia intimação do advogado pelo Diário Oficial e da parte autora, pessoalmente, esta se queda inerte, não providenciando o andamento do feito. 3. Para a extinção do processo de execução, por abandono da causa pelo autor, não há necessidade de requerimento dos executados que, embora citados não apresentaram embargos à execução e, além disso, posteriormente não foram encontrados no endereço dos autos. Inaplicável, na hipótese, a Súmula 240 do STJ. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-DF 20130111105828 0028817-51.2013.8.07.0001, Relator: CÉSAR LOYOLA, Data de Julgamento: 10/05/2017, 2ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 25/05/2017. Pág.: 442/457)". Do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 485, III, c/c § 1º, do novo Código de Processo Civil, tendo em vista que não promoveu os atos e diligências que lhe competiam, abandonando, assim, a causa. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.