Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Clayton Raffael Sanabre do Nascimento -
Réu: SB PHG Incorporadora SPE Ltda - Isso posto, em juízo de cognição sumária, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC/2015, razão pela qual
Intimação - ADV: Rafael Jose Sanches (OAB 289595/SP) Processo 0801033-77.2024.8.12.0054 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de antecipação da tutela pretendida para determinar (1) a suspensão das cobranças e dos pagamentos das parcelas vencidas e vincendas, inclusive IPTU, taxas de condomínio e despesas do imóvel, decorrentes do contrato objeto dos autos, com a restituição da posse do imóvel à ré inclusive para que possa negociar a revenda do lote por sua expensa; e (2) que a requerida se abstenha de negativar o nome do autor em razão de eventual dívida decorrente do contrato ou promova a imediata exclusão, caso tenha ocorrido, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias. II Pedido de inversão do ônus probatório Quanto à inversão do ônus da prova, o fundamento autorizador para sua concessão é a hipossuficiência técnica de quem a requer, consistente na dificuldade em produzir prova do fato favorável ao seu interesse. Imperioso registrar que se trata de feito relativo à relação de consumo, eis que a discussão envolve contrato de compra e venda, configurando-se consumidor, fornecedor e produto, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Da leitura dos dispositivos consumeristas, infere-se a necessidade de facilitação da defesa do consumidor, sendo certo que a inversão do ônus probatório não é absoluta ou automática, restando condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor e sua hipossuficiência. No caso dos autos, a parte autora requereu o conhecimento da relação de consumo e a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, CDC. Com uma detida análise dos autos, não há qualquer demonstração de impossibilidade ou dificuldade de comprovação pela parte autora dos fatos constitutivos do seu direito, isso porque suas alegações podem ser demonstradas por meio de prova documental já constituída nos autos, uma vez que discute a necessidade de devolução dos valores pagos, bem como a comprovação de que a parte ré age de maneira omissiva e resistente, impossibilitando a rescisão contratual. Eis o entendimento da jurisprudência pátria em caso semelhante: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RESCISÃO CONTRATUAL - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - RELAÇÃO DE CONSUMO - NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA. A inversão do ônus probatório nas relações de consumo não é absoluta ou automática, restando condicionada à verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.17.096766-5/002, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro, 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/09/2021, publicação da súmula em 08/09/2021) (Grifos-nossos) Daí porque não se justifica a inversão pleiteada, tendo em vista não haver qualquer demonstração da hipossuficiência técnica da parte autora para comprovar os fatos constitutivos do direito alegado. III Admissibilidade da demanda Por fim, quanto ao andamento processual, prossiga o feito da seguinte forma: 1. Inclua-se em pauta para a realização da audiência una/conciliação, citando-se e intimando-se as partes, inclusive acerca da presente decisão na forma do art. 334 do Código de Processo Civil - CPC. 2. Cite-se a parte requerida via AR/MP (não sendo possível, via mandado) para comparecer à sessão, acompanhado de advogado/defensor, cientificando-o de que o prazo para apresentar resposta será de 15 (quinze) dias, contados da data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. 3. Intime-se também a parte requerente, por intermédio de seu(ua) procurador(a) (art. 334, §3º, do CPC), para comparecer à sessão designada. 4. As partes devem ser cientificadas que sua ausência à audiência será considerada ato atentatório à dignidade da justiça (artigo 334, §8º, do CPC) e implicará imposição de multa. Caso ambas as partes manifestem desinteresse na realização da audiência observado o prazo do parágrafo quinto atente-se para o contido no art. 335, II, do CPC quanto ao prazo para contestação. 5. Feito isso e apresentada a Réplica à Contestação, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade e a pertinência, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. 6. Tudo cumprido, façam-se os autos conclusos para o saneamento e organização do processo (fila conclusos para despacho).