Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Gilson Vedoin - É o necessário. Decido.
Intimação - ADV: Uiliam Jesus dos Santos (OAB 60363/BA) Processo 0859841-40.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência que Gilson Vedoin move em face de Banco Master S.A, ambos qualificados nos autos. O autor, inicialmente, formulou pedido de concessão da justiça gratuita, dizendo que encontra-se em situação econômica bastante desfavorável e delicada (f. 03). Conforme disposto no art. 98, caput, do CPC, "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei", consignando o § 2º do art. 99, entretanto, diz que "O juiz somente poderá indeferir o pedido de houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade (...)". Referido dispositivo está em consonância com a Constituição Federal de 1988, que no seu art. 5°, inciso LXXIV, assegurou o beneplácito da justiça gratuita, mas condicionou o seu deferimento àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, devendo, assim, a declaração firmada pela parte interessada ser valorada juntamente com os demais documentos constantes dos autos.
No caso vertente, o autor não demonstrou fazer jus à concessão dos benefícios da justiça gratuita. É que a despeito da alegação de hipossuficiência, a parte interessada carreou aos autos, holerites que evidenciam que o autor possui rendimento mensal bruto de R$ 24.053,66, e o líquido de quase R$ 10.000,00, conforme documentos de f. 27-32, sendo que no mês de maio deste ano (f. 27), o requerente recebeu quantia líquida de mais de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais), rendimento este incompatível com a alegada condição de miserabilidade. Outrossim, não juntou com a inicial nenhum documento de qualquer gasto capaz de comprometer seus rendimentos, ao ponto de não ser possível arcar com as custas processuais. Desta feita, conclui-se que a remuneração do requerente não permite a concessão do benefício da justiça gratuita. Diante deste panorama, é de se concluir que o requerente detém capacidade financeira para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento. Logo, ao contrário do quanto alegado, o requerente não se trata de pessoa financeiramente hipossuficiente, não sendo crível que não possua condições de arcar com as despesas decorrentes do processo. Se assim o é, não estando o autor em condição de miserabilidade, indene de dúvidas que os benefícios da assistência judiciária gratuita não lhe são devidos. Até porque, o deferimento da justiça gratuita, em casos tais, acabaria por inviabilizar a prestação da tutela jurisdicional, uma vez que o benefício teria de ser concedido a quase totalidade dos jurisdicionados que, a despeito da percepção de um bom salário/benefício/remuneração, afirmam ser hipossuficientes, tudo em franco prejuízo ao bom funcionamento da máquina judiciária. Não é demais realçar que o requerente contratou advogado particular para defender seus interesses, cuja circunstância, nada obstante não seja fundamento suficiente para o indeferimento do benefício (art. 99, §4º, do CPC/2015), demonstra que honrou com o compromisso de pagar honorários contratuais e, a despeito disso, pretende escusar-se do pagamento de eventuais honorários sucumbenciais, a reforçar que possui capacidade financeira para fazer frente às custas iniciais.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor, devendo o mesmo proceder o recolhimento das custas processuais no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Feito isso, voltem conclusos para análise do pedido de tutela provisória (Fila 102). Ao revés, na inércia do autor no recolhimento das custas, venham conclusos para cancelamento da distribuição. Intime-se. Cumpra-se.