Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Onofre Carneiro Pinheiro Filho (OAB 11125/MS), Kléber Moreno Soncela (OAB 14145/MS), Thiago Rosi dos Santos (OAB 17419/MS), Tássia Christina Borges Gomes de Arruda Rojas (OAB 17521/MS) Processo 0822058-92.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ibrahim Zaher Kadi, Eliza Ibrahim Zaher do Nascimento - Exectdo: Haras Che Renda Ltda, Taquari Horse Leilões - Posto isso, REJEITO alegação de impenhorabilidade (f. 418-420) e, considerando que "rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora" (CPC, art. 854, §§ 3º a 5º), quando preclusa esta decisão, AUTORIZO o levantamento da quantia disponível na subconta em favor da parte exequente (f. 421). Em seguimento, AUTORIZO a requisição de informações para a localização de bens penhoráveis em nome da executada junto aos sistemas RenaJud e InfoJud, bem como a busca de informações perante o Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos (SNIPER). Com as informações, intime-se a parte credora para se manifestar, requerendo o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando cálculo atualizado, com abatimento do valor levantado. Por outro lado, quanto ao SERASAJUD, o Superior Tribunal de Justiça assentou que, a utilização do sistema é uma faculdade do juízo, pois, "1. Entende-se que na hipótese dos autos, a saber, execução de título executivo extrajudicial, a inclusão do nome da parte devedora em cadastro de proteção ao crédito teria por finalidade buscar a efetividade processual e o cumprimento do princípio da satisfação do credor. Assim, observando o magistrado que, com a adoção da medida, alcançaria-se o objetivo pretendido, qual seja, a satisfação do crédito, seria, então, razoável a utilização do SERASAJUD. 2. Todavia, a inclusão do nome do executado no cadastro de inadimplentes deve ser feita com cautela em obediência os direitos fundamentais do credor à tutela executiva e os direitos de personalidade do devedor, que são afetados pela negativação de seu nome. 3. No caso o Magistrado agiu acertadamente uma vez que, a partir do art. 782, § 3o. do Código Fux, pode o Juiz determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes; vê-se que o julgador não está obrigado a incluir o nome do executado no cadastro de inadimplentes, devendo tal ato ser avaliado discricionariamente, ou seja, a critério do juiz conforme análise do caso concreto. Como já explicitado anteriormente, há necessidade de cautela para que não haja violação aos direitos fundamentais do credor. 4. Dessa forma, entende-se que a negativação do nome do executado deve ser feita a critério do Juiz, de forma que a modificação da conclusão adotada no julgado demandaria, necessariamente, exame do acervo fático-probatório dos autos. 5. Agravo Interno da AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AREsp 1397398/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2020). No caso, não se vislumbra razão para tal inclusão, mormente porque tal providência pode ser implementada pela própria parte interessada, Independentemente de intervenção do Juízo. Dessa forma, INDEFIRO o referido pedido.