Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Rodrigo Scopel (OAB 18640A/MS), Rodrigo Scopel (OAB 40004/RS) Processo 0800502-59.2015.8.12.0004 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Votorantim S.A - Da conexão: A parte requerida alegou que a parte autora ingressou com outras demandas, que tramitam nesta mesma comarca, cujos pedidos e causa de pedir são idênticos, devendo ser declarada a conexão entrem tais ações. De acordo com o art. 55, do CPC/15, reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. No caso em apreço, apesar de serem as mesmas partes, tratam-se de contratos diferentes, com valores e datas diversas, não havendo que se falar em conexão. Da prejudicial de prescrição Quanto à prejudicial de prescrição, conforme julgamento proferido pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul em sede de incidente de resolução de demandas repetitiva (IRDR), o termo inicial da prescrição no presente caso é o último desconto no benefício previdenciário da parte autora, posição esta que o Tribunal de Justiça deste Estado vem adotando em casos como o apresentado. Observe: APELAÇÕES CÍVEIS - PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO - REJEITADA - MÉRITO - DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS" - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - DESCONTOS INDEVIDOS - DEVOLUÇÃO EM DOBRO - ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO DEMONSTRADO - JUROS DE MORA - TERMO INICIAL - DATA DE CADA DESCONTO - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - RECURSO DO RÉU IMPROVIDO - RECURSO DO AUTOR PROVIDO. I) Conforme decidido por este Tribunal no IRDR n. 0801506- 97.2016.8.12.0004, j: 20/09/2019, o prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. II) Sem prova da contratação, devem ser reputados indevidos os descontos relativos a seguro, sob a rubrica "PAGTO ELÉTRON COBRANÇA BRADESCO AUTO/RE CIA DE SEGUROS". III) Não demonstrada hipótese de engano justificável, a restituição deve se dar em dobro. IV) É in re ipsa o dano moral decorrente de desconto indevido em conta-corrente. Não se pode considerar mero aborrecimento o desconto em valor expressivo quando comparado com a renda auferida pelo consumidor. V) Em caso de indenização por danos materiais, o termo inicial de juros de mora é a data de cada desconto indevido, a teor do art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ. VI) Recurso da parte ré improvido. Recurso do autor provido. (TJMS. Apelação Cível n. 0801970-49.2024.8.12.0002, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. João Maria Lós, j: 29/10/2024, p: 31/10/2024). Grifo nosso. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DATA DO ÚLTIMO DESCONTO - IRDR Nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000 - MÉRITO - COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO EM CONTA CORRENTE - UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PARA COMPRAS E SAQUES COMPLEMENTARES - CIÊNCIA DO CONTRATANTE QUANTO À MODALIDADE DO EMPRÉSTIMO - INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0801506- 97.2016.8.12.0004/50000, firmou o entendimento de que: "O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contado da data do último desconto realizado". Ainda, verifica-se pelo narrado nos autos que os descontos no benefício previdenciário do Apelante ainda não cessaram, de forma que não há que se falar em decadência e prescrição, tendo em vista que o prazo sequer iniciou. O Apelante não apresentou qualquer evidência de que houve fraude, erro ou coação, defeitos do negócio jurídico que ensejariam a nulidade do contrato em análise. Deve ser reconhecida avalidadeda contratação, vez que foi demonstrado que ocontratode cartão de créditoconsignado com RMCfoi efetivamente firmado pelo autor, ora Apelante, além de comprovada a utilização do cartão para diversas compras e saques complementares. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS. Apelação Cível n. 0846844-59.2023.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Juiz Alexandre Branco Pucci, j: 30/09/2024, p: 03/10/2024). Grifo nosso. Ademais, tratando-se de contrato regido pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, o prazo prescricional aplicável é quinquenal, conforme art. 27 do referido diploma normativo. Os descontos referentes ao negócio jurídico discutido nos autos cessaram em novembro de 2013 (f. 33), sendo que a ação foi ajuizada em 12/03/2015, de forma que a pretensão não se encontra prescrita. Em razão disso, rejeito a prejudicial levantada. Saneamento: Estando presentes, prima facie, os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (pressupostos processuais), bem como as condições da ação (legitimidade e interesse), dou por saneado o feito. Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória a) O(a) autor(a) contratou o empréstimo objeto da ação? a.1) Há provas? a.2) Houve fraude? b) O(a) autor(a) sofreu danos morais? c) Havendo resposta positiva ao questionamento anterior, qual o justo valor da indenização? Inversão do ônus da prova. Sobre a inversão do ônus da prova o CPC estabelece: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos docaputou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito. § 4º A convenção de que trata o § 3º pode ser celebrada antes ou durante o processo. Já o CDC estabelece que é direito básico do consumidor a inversão do ônus da prova, desde que os fatos sejam verossíveis ou o consumidor hipossuficiente. Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, para a inversão das provas é importante que estejam presentes a verossimilhança ou hipossuficiência do consumidor, como ensina o Professor Humberto Theodoro Junior. No caso dos autos, é inegável a relação de consumo existente entre as partes. A verossimilhança está presente pelos documentos acarretados no feito, que respaldam a alegação da parte autora. Portanto, defiro a inversão do ônus da prova. Das provas: A parte autora pleiteou o julgamento antecipado da lide (f. 231), enquanto o réu requereu a designação de audiência de instrução para colheita de depoimento pessoal da parte autora e a expedição de ofício (f. 234-235). Do que consta nos autos, entendo que o requerimento deduzido pela parte ré deve ser parcialmente deferido. De pronto, desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento para colheita do depoimento pessoal da parte autora, porquanto sua versão já consta nos autos, situação que torna tal diligência como meramente protelatória, motivo pelo qual indefiro o referido requerimento. No mais, defiro o pleito de expedição de ofício. Expeça-se ofício à agência n. 1277 do Banco Bradesco S.A (endereço à f. 234) para que informe se há registro naquela agência de saque de ordem de pagamento em favor de Julia Lopes (CPF n. 945.149.681-53) no valor de R$319,01 em referência ao contrato n. 198667646, no período de março de 2011 a maio de 2011, devendo encaminhar eventual comprovante. Prazo: 30 (trinta) dias. Após, intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Intimem-se. Às providências.