Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - ADV: Tiago dos Reis Ferro (OAB 13660/MS), Bruno Luiz de Souza Nabarrete (OAB 15519/MS), Gabriel Ribeiro de Carvalho (OAB 18529/MS), Edmilson Gomes Pagung (OAB 23515/MS) Processo 0801210-16.2023.8.12.0009 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Celeiro Centro Oeste - SICREDI Celeiro Centro Oeste - Exectdo: Revalino Narciso da Costa 2572765172, Revalino Narcizo da Costa - Vistos etc. Em conformidade com o entendimento atual da jurisprudência do STJ, seguida também pela jurisprudência do TJMS, faz-se desnecessário o esgotamento das diligências para busca de bens do executado a serem penhorados a fim de autorizar a consulta ao sistema INFOJUD, visto que o magistrado, à luz dos arts. 4º, 6º e 8º do CPC c/c art. 139, IV, do CPC, deve se valer dos instrumentos colocados à sua disposição para alcançar a efetividade da atividade executiva. É certo que os avanços teconológicos devem ser utilizados em prol da prestação jurisdicional efetiva, não se mostrando justificável, portanto, sob o prisma da proteção do sigilo fiscal do devedor recalcitrante, vedar a requisição de informações à Receita Federal mediante sistema INFOJUD, solicitada pelo exequente (f. 119/120), no escopo exclusivo de localização de eventuais bens penhoráveis, especialmente porque o feito executivo é manejado (e desenvolve-se) no interesse do credor (art 797 do CPC), sendo o mencionado sistema ferramenta idônea para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o crédito. Nesse sentido é a posição do STJ: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019) (grifei) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS BUSCAS POR BENS DO DEVEDOR. 1. Consoante orientação deste Superior Tribunal de Justiça, após a edição da Lei nº 11.382/2006, não mais se exige a comprovação do esgotamento das vias extrajudiciais em busca de bens penhoráveis para a utilização do Sistema BACENJUD, não havendo, pois, a obrigatoriedade de exaurimento de diligências por parte da exequente para a localização de bens do devedor (Nesse sentido: EREsp 1.086.173/SC, 1ª Seção, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 1º.2.2011). Esse mesmo entendimento deve ser aplicado também ao INFOJUD, porquanto se trata de meio colocado à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1398071/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/03/2019, DJe 15/03/2019) No mesmo rumo entende o TJMS: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO -DESCABIMENTO - POSSIBILIDADE DE CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - SENTENÇA INSUBSISTENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Consoante entendimento no Superior Tribunal de Justiça, é possível a realização de consulta aos sistemas Infojud e Bacenjud, sendo desnecessário o esgotamento de tentativas de obtenção dos dados na via extrajudicial. A extinção prematura do feito, tal como realizada, afronta a garantia constitucional de acesso à justiça (inciso XXXV, do art. 5º, da Constituição Federal) aliado à primazia da resolução do mérito (art. 139, IX, do CPC), razão pela qual a sentença deve ser anulada.(TJMS. Apelação Cível n. 0802387-27.2019.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, j: 29/04/2020, p: 04/05/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD E INFOJUD NA BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - EXAURIMENTO DE VIAS EXTRAJUDICIAIS - DESNECESSIDADE - PREVISÃO NO NOVO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O STJ firmou jurisprudência no sentido de se admitir a utilização dos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD na busca de bens passíveis de penhora, sem o exaurimento das vias extrajudiciais. Ferramentas idôneas colocadas à disposição do Magistrado para empregar celeridade e efetividade processual Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1409502-07.2019.8.12.0000, Dourados, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Geraldo de Almeida Santiago, j: 14/04/2020, p: 16/04/2020) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - PESQUISA DE INFORMAÇÃO VIA INFOJUD - POSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que é plenamente possível a requisição de dados perante sistemas de informações, tal como INFOJUD, ora requerido, a fim de se prestigiar a celeridade e a efetividade processual, não sendo necessário, inclusive, oesgotamentoprévio de diligências extrajudiciais para acolhimento do pedido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402366-22.2020.8.12.0000, Três Lagoas, 1ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marcos José de Brito Rodrigues, j: 14/04/2020, p: 15/04/2020) (grifei) Portanto, defiro o pedido de consulta ao sistema INFOJUD formulado pelo exequente (f. 119/120), para o fim de requisitar à Receita Federal informações acerca da declaração de bens referente ao último exercício fiscal. Com a resposta - que deve ser encartada nos autos como peças sigilosas, conforme Ofício-Circular n. 126.664.075.0059/2019 da CGJ/MS -, intime-se o(a) exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento feito, indicando bens à penhora ou solicitando as providências que entender úteis, necessárias e adequadas para a satisfação de seu crédito, sob consequência de suspensão e arquivamento, consoante dispõe o art. 921, III, §§ 1º a 5º, do CPC. Após, conclusos para despacho. Às providências. Cumpra-se.