Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Louise Rainer P. Gionedis (OAB 16644/MS), Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS) Processo 0802335-46.2014.8.12.0005 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Cacilda Corvalan Campossano, Cacildo Corvalan Campossano, Everaldo Corvalam, Hilária Corvalam, Osnei Espindola - Assim, com fundamento no art. 1022, I, do CPC, dou provimento aos embargos declaratórios e para sanar a contradição, na sentença de fl. 332-333 onde consta: "Condeno o exequente ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, atualizado." Passa a constar: "Tendo em vista que a prescrição intercorrente ocorreu por não haver a executada efetuado o pagamento da quantia devida, sem que o exequente tivesse qualquer outra providência a ser tomada, não há que se falar em condenação do exequente ao pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a prescrição intercorrente é fenômeno processual que independe de qualquer providência da parte executada para ocorrer, senão o não pagamento do débito executado. Sem custas. " No mais mantem-se a sentença como lançada. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.