Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelante: Nicolas Silva Dias Advogada: Isabella Maria Klüber Albuquerque (OAB: 92440/PR)
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S.A. Advogado: José Carlos Skrzyszowski Júnior (OAB: 16139A/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - REVISIONAL - GRATUIDADE DA JUSTIÇA - DEFERIDO PELO JUIZ A QUO - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - TAXA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL PERMITIDA - SÚMULA 539/STJ - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - SÚMULA 541/STJ - TARIFAS DE CADASTRO, REGISTRO E AVALIAÇÃO DO BEM - VALIDADE DAS COBRANÇAS - SEGURO PRESTAMISTA - VENDA CASADA NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DE EVIDÊNCIA DE COMPULSORIEDADE NA CONTRATAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO; NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. 1. Carece de interesse recursal questionamento/pedido de gratuidade da justiça quando foi o benefício deferido em decisão interlocutória e mantido na sentença. 2. Mesmo que reconhecida a possibilidade de revisão contratual, a limitação dos juros remuneratórios somente é possível se restar comprovado que a taxa contratada destoa significativamente da taxa média de mercado (STJ, REsp n. 1.061.530 - RS). No caso em questão a abusividade da contratação não ficou demonstrada, situação, portanto, que não enseja a sua limitação. 3. Falta interesse recursal ao pleito para que seja reconhecida a existência de abusividade em relação à taxa de comissão de permanência, porquanto não houve cobrança oriunda da relação contratual em discussão, conforme consignado na sentença. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (Súmula 541/STJ). 5. A questão jurídica referente à abusividade ou não das tarifas de avaliação do bem, registro do contrato e de cadastro foi objeto de análise pelo STJ no Recurso Especial n. 1.578.553/SP, submetido ao rito do art. 1.036, § 1º, CPC (tema 958), tendo sido firmado o entendimento de que são válidas as cobranças, ressalvada a abusividade por serviço não prestado e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, o que deverá ser analisado em cada caso concreto. In casu, por se tratar de financiamento com alienação fiduciária, conclui-se que a prestação de tais serviços é inerente à modalidade do contrato celebrada, motivo pelo qual as cobranças são legais. 6. Não havendo qualquer evidência da chamada venda casada, ou seja, de que sem a contratação do seguro prestamista o contrato de financiamento não teria sido celebrado, tampouco que o autor fora compelido a contratar o serviço com seguradora específica, não há falar em ilegalidade da contratação. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0803302-76.2023.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente do recurso e, nesta extensão negaram-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.