Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Juan Luiz Freitas Soto (OAB 14210/MS), Flávio Hideyoshi Koga Junior (OAB 26071/MS) Processo 0808799-54.2021.8.12.0001 - Monitória - Exeqte: Associação dos Moradores do Loteamento Fechado Shalom - Exectda: Daniela de Oliveira Andreani Calazans, Guilherme Calazans de Souza - Homologo, por sentença, a transação celebrada pelas partes, nos termos expostos na petição de f. 210/213, e declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, III, 'b', do CPC. Cumpre destacar que embora a parte ré não esteja representada por advogado constituído nos autos, entendo pela desnecessidade da regularização processual, porquanto nos termos do artigo 840 do CC é "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas." Nesse sentido, o E. TJMS tem decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO POR AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE EXECUTADA - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - HOMOLOGADO JUDICIALMENTE - POSSIBILIDADE - PESSOA DOTADA DE CAPACIDADE CIVIL - ENTENDIMENTO DO STJ - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O artigo 840 do Código Civil estabelece o seguinte: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". No mesmo sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, ou seja, é regular a homologação de acordo firmado sem assistência de advogado, desde que as partes estejam dotadas de capacidade civil. Desta forma, o acordo extrajudicial firmado entre as partes para pôr fim a ação de cobrança, não padece de qualquer irregularidade, eis que preenchidos os requisitos gerais de validade do negócio jurídico (art. 104, do Código Civil) e os específicos da transação (artigos 841 e 842, ambos do Código Civil), de modo que não há óbice para sua homologação, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1403027-93.2023.8.12.0000,&  Bonito,&  1ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des. Divoncir Schreiner Maran, j: 06/07/2023, p:&  07/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES - NEGATIVA DE HOMOLOGAÇÃO DO JUÍZO ANTE A AUSÊNCIA DE ADVOGADO CONSTITUÍDO DA PARTE EXECUTADA - DESNECESSIDADE - DECISÃO MODIFICADA - RECURSO PROVIDO. Consoante entendimento do STJ, "Qualquer pessoa dotada de capacidade civil pode constituir título executivo extrajudicial, como é o caso do acordo para pôr fim ao litígio executivo anterior, sem a assistência de advogado" AgRg no AREsp 121.017/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2018, DJe 09/03/2018). Recurso conhecido e provido. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1400878-61.2022.8.12.0000,&  Dourados,&  5ª Câmara Cível, Relator (a):&  Des. Luiz Antônio Cavassa de Almeida, j: 03/03/2022, p:&  08/03/2022) Fica dispensado o recolhimento das custas processuais remanescentes, porque firmado o acordo antes da prolação de sentença (art. 90, § 3º, do CPC). Sem honorários, conforme convencionado pelas partes. Certifique-se desde já o trânsito em julgado, tendo em vista a ausência de interesse recursal, e arquivem-se os autos, fazendo-se as necessárias anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.