Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Autora: Carla Georgia Rodrigues Guimarães Souto - Ré: Silvana Martins Silva de Carvalho, Claudionei Messias de Carvalho - As partes são capazes e estão devidamente representadas, não havendo preliminares ou nulidades, razão pela qual passa-se ao saneamento do feito. 1. DA ILEGITIMIDADE PASSIVA Os réus alegam ilegitimidade passiva, argumentando que a responsabilidade para responder à presente ação seria do espólio de Lia Sebastiana Martins, uma vez que o imóvel ainda se encontra em nome da falecida e não foi incluído no inventário. Afirmam que, por não serem os proprietários do imóvel, não possuem legitimidade para realizar a transferência do bem, tarefa que caberia ao espólio. No entanto, a análise mais aprofundada da questão revela que, após o falecimento de Lia Sebastiana Martins, o imóvel, mesmo que não inventariado, integra o acervo hereditário, passando a ser de titularidade de sua herdeira, Silvana Martins Silva de Carvalho. O fato de o imóvel não ter sido formalmente inventariado não impede que a herdeira seja chamada a responder pela transferência do bem, uma vez que os direitos e obrigações da falecida em relação ao imóvel foram transmitidos à herdeira por força do artigo 1.784 do Código Civil. Além disso, a jurisprudência tem reconhecido que, na ausência de inventário formal, a responsabilidade pela regularização de bens transmitidos causa mortis recai sobre os herdeiros, que passam a exercer os direitos e obrigações relativos ao patrimônio herdado. Além de que a requerida Silvana Martins Silva de Carvalho é a única herdeira, conforme certidão de óbito de fls.12. A propósito, colhe-se a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PROMESSA DE COMPRA E VENDA - EXTINÇÃO ART. 485, INCISO VI, DO CPC - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - MANTENÇA - QUITAÇÃO DO PREÇO - FALECIMENTO DO PROMITENTE VENDEDOR - AÇÃO AJUIZADA CONTRA OS SUCESSORES - POSSIBILIDADE - ART. 1.418 DO CC C/C SÚMULA 239 DO STJ - RECURSO PROVIDO, SENTENÇA REFORMADA. Não cabe falar em carência de ação, por falta de interesse de agir, se a pretensão deduzida em juízo não é vedada pelo ordenamento jurídico. O promitente comprador, que pagou o preço, tem direito real de aquisição e ação de adjudicação compulsória para aquisição definitiva da propriedade junto ao Registro de Imóveis. O Código Civil autoriza que, em casos como este, o promissário comprador possa exigir dos herdeiros o cumprimento da promessa de compra e venda antes firmada (art. 1.418 do CC). O pedido judicial de adjudicação compulsória é perfeitamente jurídico e possível diante da falta de escritura ou de formal de partilha, evidenciando como requisito a existência de um compromisso de compra e venda, o pagamento integral do preço, bem como a recusa do promitente vendedor em efetuar a transferência do bem. Restando comprovado nos autos, documento capaz de comprovar a quitação do preço do contrato celebrado entre as partes, ou eventual gratuidade da avença, a procedência do pedido de adjudicação compulsória é a medida que se impõe. Sentença reformada, recurso provido. (TJ-MG - AC: 50296782220228130145, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 09/03/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2023) ( grifo nosso) Portanto, Silvana Martins Silva de Carvalho possui legitimidade passiva para figurar na presente ação, tendo em vista que, como única herdeira, é a destinatária final dos direitos e obrigações relativos ao imóvel em questão. Em relação a Claudionei Messias de Carvalho, esposo de Silvana Martins Silva de Carvalho, considerando que ele não possui qualquer direito real sobre o imóvel e que o casamento se deu sob o regime de comunhão parcial de bens, fls. 303, acolhe-se a alegação de ilegitimidade passiva em relação a ele, excluindo-o do polo passivo da presente demanda. Diante disso, acolhe-se parcialmente a preliminar de ilegitimidade passiva, excluindo Claudionei Messias de Carvalho do polo passivo, mas mantendo Silvana Martins Silva de Carvalho como parte legítima. 2. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA Conforme exposto, os requeridos sustentam que a presente demanda deveria ter sido proposta como uma ação de adjudicação do imóvel ou sobrepartilha, considerando que o objetivo da autora é a obtenção da escritura pública do imóvel e a consequente transferência da propriedade. No entanto, cumpre salientar que o princípio da fungibilidade processual, amplamente reconhecido em nosso ordenamento jurídico, especialmente em situações onde há dúvida objetiva sobre a via correta, permite que, em casos como o presente, o juiz possa adaptar a via eleita para a que melhor atenda ao pedido formulado, evitando assim a extinção do processo por erro na escolha da ação. Nesse contexto, ainda que a adjudicação compulsória seja tradicionalmente utilizada para casos de outorga de escritura pública após a quitação do preço do imóvel, a ação de obrigação de fazer também pode ser utilizada para alcançar o mesmo objetivo, especialmente quando o pedido principal envolve a exigência de uma conduta específica por parte do réu e, desde que não haja má-fé ou prejuízo à defesa da parte contrária. Nesse sentido, colhe-se o precedente: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. Sentença de procedência para conceder em favor do autor a adjudicação compulsória do imóvel objeto da lide, bem como condenar os réus ao pagamento de R$ 15.000,00 a título de danos morais. Apela a autora sustentando ausência de legitimidade de Pedro Oshika para receber a citação; a corré Antônio Walter Jardim Imóveis, a despeito de possuir inscrição no CNPJ não se constitui em pessoa jurídica; bastaria o registro do contrato de compra e venda de origem da cessão - pela qual adquiriu os direitos e obrigações - para obter o registro imobiliário pretendido; descabida a indenização por danos morais. Descabimento. Reconhecida a validade da citação. Preliminares afastadas. Para a propositura da ação de adjudicação compulsória é necessário a existência do compromisso e a prova da quitação. A existência do contrato (Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações) e a quitação do preço são incontroversos, bem como restou evidenciado que a apelante não outorgou a escritura pública ao autor. Conquanto fosse desejável o registro do contrato sua ausência não afasta o direito de ser declarada a transferência da propriedade do imóvel descrito à inicial. Adjudicação compulsória bem determinada. Danos morais. Pertinência. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10005638820208260482 SP 1000563-88.2020.8.26.0482, Relator: James Siano, Data de Julgamento: 04/08/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/08/2021) ( grifo nosso) Diante disso, considerando que o objetivo da autora é a obtenção da escritura pública e a transferência da propriedade do imóvel, o princípio da fungibilidade justifica a continuidade da presente demanda, tratando-a, se necessário, sob a ótica da adjudicação compulsória. Dessa forma, rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita e reconhece-se o interesse de agir da autora na presente demanda. 3. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS: Fixam-se os seguintes pontos controvertidos: a) se a autora cumpriu sua obrigação de providenciar a baixa da hipoteca do imóvel, o que impacta diretamente a possibilidade de sua transferência; b) se houve efetiva recusa por parte da requerida em transferir o imóvel para a autora, ou se a transferência foi impossibilitada pela não realização da baixa da hipoteca ou por outras razões. 4. DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código Civil, de modo que os ônus probante deve ser distribuído segundo as regras gerais estipuladas na legislação civilista (Código de Processo Civil). Assim, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e ao réu provar os fatos impeditivos, extintivos e modificativos do direito autoral, nos termos do artigo 373 do CPC. 5. DA PRODUÇÃO DA PROVA Para a comprovação dos pontos controvertidos, defere-se a produção de prova oral postulada pelas partes, de depoimento pessoal da requerente e testemunhal. Assim, terão as partes 15 (quinze) dias a partir da intimação desta, para que apresentem o rol de testemunhas (CPC, artigo 357, § 4.º), não podendo o número de testemunhas ser superior a 10 (dez), sendo, no máximo, 3 (três) para a prova de cada fato, cabendo sua intimação pelos advogados das partes, conforme dispõe o artigo 455, caput do Código de Processo Civil, observando que a ausência injustificada da testemunha será interpretada como desistência da prova pela parte. Com o decurso do prazo acima, havendo ou não a apresentação do rol de testemunhas, tornem os conclusos para designação de audiência. Às providências e intimações necessárias. Campo Grande, data da assinatura digital.
Intimação - ADV: Renato de Oliveira Corrêa (OAB 12232/MS) Processo 0821738-66.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -