Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Nei Calderon (OAB 15115A/MS), Jerri Adriano Rodrigues (OAB 21416MS/) Processo 0801244-52.2018.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A - Exectda: Adriana Chaves Barbosa -
Vistos, etc. I. Defiro pedido de bloqueio on-line de ativos financeiros eventualmente encontrados nas contas bancárias de titularidade do executado, até o montante da dívida atualizada, por meio do sistema SISBAJUD conforme requerido, haja vista o disposto nos artigos 835, inciso I e 854 do CPC. Com a resposta do sistema SISBAJUD: a) se positiva, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar alguma das alegações do §3º do art. 854, no prazo de 5 (cinco) dias (com a respectiva comprovação documental), sob pena de conversão automática da indisponibilidade em penhora, que fica, desde já, deferida em caso de inércia, independentemente de nova conclusão. A escrivania deverá observar que não há necessidade de lavratura de termo após a conversão da indisponibilidade em penhora (§5º, art. 854), mas deverá certificar e providenciar a intimação do executado para, querendo, opor embargos, em 15 (quinze) dias (art. 915, CPC), ou impugnação no mesmo prazo (art. 525, CPC). Atente-se a escrivania quanto aos prazos diferenciados previstos em legislação esparsa (por exemplo, execução fiscal). Sem prejuízo, promova-se eletronicamente a transferência dos valores bloqueados para uma conta judicial vinculada a estes autos. b) caso a resposta seja positiva, mas o valor constritado seja ínfimo, ele será automaticamente desbloqueado, eis que não servindo ao processo, não há razão jurídica para que permaneça indefinidamente bloqueado, devendo ser o exequente/credor intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens para penhora ou requerer o que melhor lhe aprouver. II. Em caso negativo, considerando que restou frustrada a constrição de numerário, proceda-se à consulta e bloqueio (transferência/licenciamento/circulação) de veículos em nome do executado, o que deverá ser feito por meio do sistema RENAJUD. Junte-se a escrivania todos os detalhamentos das ordens de bloqueio do sistema. Caso seja positiva a consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se, requerendo o que reputar devido. III. Se a pesquisa via RENAJUD seja infrutífera, defiro o pedido de utilização do sistema INFOJUD, eis que, em que pese tratar-se de medida excepcional no ordenamento jurídico, o exequente esgotou todos os meios para obter informações, sendo o deferimento da pesquisa, ato que se impõe, sob pena de malferir o princípio da razoável duração do processo e a própria efetividade da prestação jurisdicional. Logo, a partir dessas digressões, AUTORIZO a obtenção das três últimas declarações de imposto de renda do executado, via INFOJUD, para localização de bens passíveis de penhora. Junte-se os detalhamentos. Caso não se alcance bens pelo INFOJUD, intime-se o credor para no prazo de 05 dias indicar bem passível de penhora, com menção do local em que poderá ser encontrado. Encontrado bens, as peças solicitadas deverão ser juntadas sob SIGILO, com a intimação da parte exequente para se manifestar sobre a consulta, no prazo de improrrogável de 30 (trinta) dias. Às providências.