Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Marcelo Oliveira Rocha (OAB 15113A/MS), Nei Calderon (OAB 1059A/BA), Fabiano Zavanella (OAB 19939A/MS), Jackeline Ramos Leite (OAB 19981A/MS), Gisele de Andrade de Sá (OAB 19940A/MS), Patricia Masckiewic Rosa Zavanella (OAB 19980A/MS), Tatiane Mendes (OAB 19942A/MS) Processo 0801468-77.2024.8.12.0013 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Banco do Brasil S/A -
Vistos, etc. 01. Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, conforme a planilha de cálculo apresentada pelo exequente. 02. Fixo os honorários advocatícios em 10% do valor da dívida, salvo embargos. Anote-se que, consoante o parágrafo único do art. 827, §1º do Código de Processo Civil, havendo o integral pagamento da dívida no prazo fixado no mandado de citação, a verba honorária será reduzida pela metade. 03. Consigne-se, ainda, no mandado que o devedor poderá oferecer embargos, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação (CPC, art. 915). 04. Outrossim, deve constar, no mandado, a faculdade prevista no art. 916 do mesmo codex, de que, no prazo para embargos, o executado poderá parcelar o débito, desde que reconheça o crédito do exequente e comprove o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, inclusive custas e honorários de advogado. O executado poderá requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês. Sendo a proposta deferida pelo Juízo, os atos executivos serão suspensos. Todavia, caso o devedor deixe de efetuar o pagamento de quaisquer das prestações, haverá, de pleno direito, o vencimento antecipado das prestações subsequentes, a imposição de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, e o prosseguimento do processo, com a imediata retomada dos atos executivos, ficando vedada a oposição de embargos. 05. Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, proceda-se o oficial de justiça, de imediato, à penhora e à avaliação de bens do devedor, de preferência aqueles indicados pela parte exequente, se houver, intimando-o na mesma oportunidade. Caso o executado não seja encontrado, proceda-se ao arresto de seus bens, quantos bastem para a satisfação da dívida. 06. Não havendo êxito em encontrar bens passíveis de penhora, intime-se o executado na pessoa de seu advogado, se tiver, ou, caso contrário, pessoalmente, para indicar bens suficientes para penhora, em 05 dias, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 07. Se mesmo assim não forem indicados bens, diga o exequente, em 05 dias, qual o andamento que pretende dar ao feito. 08. Recaindo a penhora sobre bem imóvel, o cônjuge da parte executada também deverá ser intimado. 09. Feita a penhora e não apresentados embargos, diga a parte exequente, em 05 dias, se pretende adjudicar o bem, aliená-lo em hasta pública ou através de alienação particular. 10. Apresentados embargos, voltem-me conclusos. Às providências e intimações necessárias.