Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Gustavo de Almeida Freitas Borges (OAB 12202/MS), João Antônio Lambert Quinteros (OAB 22530/MS), Luciano Brandão Coelho (OAB 26354A/MS) Processo 0822075-55.2021.8.12.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: 5R Empreendimentos Ltda - Exectdo: Erivelton Rocha ME (MARTINS ROCHA PRESTADORA DE SERVICOS E COMERCIO) - Vistos etc. 1) Registro que pedidos sigilosos devem ser excepcionais e devidamente justificados, uma vez que no sistema processual brasileiro vigora o princípio da publicidade. O protocolo de petições sigilosas provocam evidente tumulto processual, porquanto a retirada posterior deste sigilo acaba por desordenar a sequência dos atos processuais e, muitas vezes – senão em todas oportunidades –, a decisão sobre o pedido feito em sigilo acaba precedendo nos autos a própria petição sigilosa que contém o pedido apreciado pelo Juízo, dificultando, assim, o exercício do contraditório e ampla defesa. Como dito, o sigilo é exceção e deve ser muito bem justificado. Por estas razões, retire-se o sigilo da petição protocolada pelo exequente. 2) A parte exequente apresentou pedido de bloqueio de bens da pessoa física Erivelton Rocha - CPF nº 061.669.316-89, argumentando que a empresa que figura no polo passivo da presente execução possui natureza jurídica de empresário individual e, desse modo, o seu patrimônio não se distingue da pessoa física de sua proprietária, o Sr. Erivelton Rocha. O pedido comporta acolhimento, notadamente porque a empresa individual objetiva permitir à pessoa física atuar no mercado como se pessoa jurídica fosse, obtendo, assim, os benefícios tributários inerentes à atividade societária. Outrossim, a devedora responde por suas obrigações com todo seu patrimônio, ressalvados os bens e direitos protegidos pela impenhorabilidade. No caso, a empresa individual pertence integralmente ao seu titular, razão pela qual a pessoa física responde pelas dívidas da pessoa jurídica de que titular.
Ante o exposto, tendo em vista que o dinheiro prefere aos demais bens (art. 835, I, do CPC), determino o bloqueio online de valores da pessoa física titular da empresa individual executada, Erivelton Rocha - CPF nº 061.669.316-89, por intermédio do SISBAJUD (art. 854 do CPC). 2.1) Havendo o bloqueio, ainda que parcial, deverá o servidor do cartório, desde logo, fazer a transferência da quantia bloqueada, até o limite do crédito executado para a conta única do Tribunal de Justiça vinculada ao respectivo processo, desbloqueando o que exceder a ordem judicial, independentemente de novo pronunciamento judicial. 2.2) Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou pessoalmente (caso não tenha advogado constituído), para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 dias (art. 854, § 3º, do CPC). 2.2.1) Se decorrido o prazo sem manifestação da parte executada, converto a indisponibilidade em penhora. Dispenso a expedição de termo de penhora (art. 854, § 5º, do CPC). 2.2.2) Se decorrido o prazo com manifestação da parte executada, intime-se a parte exequente (Prazo: 05 dias) e venham os autos conclusos. 2.2.3) Acaso venha manifestação do executado impugnando o bloqueio, antes do prazo de 5 dias, intime-se, com urgência, o exequente para que se manifeste sobre ela no prazo de 05 dias e façam os autos conclusos com urgência (fila "conclusos – medidas urgentes"). 3) Defiro o pedido de consulta via RENAJUD da pessoa física Erivelton Rocha. Caso seja encontrado algum bem, proceda a serventia da seguinte forma: a) anote-se a impossibilidade de transferência e proceda-se a penhora do bem; b) caso existam outras penhoras, anotação de alienação fiduciária, restrições administrativas, informações de roubo ou de veículo baixado, previamente à intimação da parte devedora, intime-se o credor para, em 05 (cinco) dias, dizer se possui interesse na penhora e/ou manutenção da restrição sobre o(s) bem(ns); c) em caso de inércia ou de desistência do credor, proceda-se ao levantamento das anotações, ficando dispensada a intimação da parte devedora; d) havendo expresso interesse manifestado pelo credor, lavre-se termo de penhora e intime-se a parte executada, através de seu advogado ou, pessoalmente, no endereço cadastrado nos autos para, ciência da constrição realizada sobre o(s) bem(ns), nos termos do arts. 841 e 845, § 1º, do CPC. e) Caso se faça a penhora, intime-se o devedor a respeito. 4) Se o bloqueio for de valor irrisório, isto é, inferior a R$ 100,00 (cem reais), proceda-se a liberação do respectivo valor. Se for superior ao crédito (art. 836 c.c. art. 854, § 4º, do CPC), desbloqueie aquilo que exceder. 5) O exequente pediu a realização de busca via INFOJUD para obtenção das declarações do imposto de renda da parte executada Erivelton Rocha. O sigilo fiscal não é absoluto, conforme se extrai do art. 198, § 1º, inc. I, do Código Tributário Nacional: o caso dos autos, a parte executada não efetuou o pagamento do débito e não foram encontrados valores suficientes em suas contas bancárias, de modo que a requisição de informações fiscais atende ao interesse maior de ver-se cumprido o título executado. Assim, defiro a busca por bens da parte executada Erivelton Rocha, através do sistema INFOJUD em relação as 02 últimas declarações. Havendo resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que entender de direito. Retire-se o segredo de justiça do processo. Mantenha-se em sigilo apenas as informações advindas do sistema INFOJUD. 6) A parte exequente pede a inclusão do nome da parte executada Erivelton Rocha nos órgãos de proteção ao crédito, como forma de obriga-la a pagar a dívida. O art. 782, § 3º do CPC dispõe o seguinte: "§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes" destaques nossos. Acontece que a negativação do devedor nos órgãos de restrição ao crédito dificulta o acesso dele a linhas de crédito, em nada auxiliando na quitação da dívida executada. O ato está mais para uma penalização do devedor do que em algo que vá facilitar o adimplemento da obrigação. A execução não serve para punir o devedor, mas para satisfazer o crédito executado. E a satisfação deste crédito se consegue pelo levantamento de ativos do devedor que possam ser convertidos em pagamento da dívida. Se o devedor não possui ativo algum, a limitação do seu acesso ao crédito só vai garantir que nunca existam outros ativos. Assim, a negativação do executado retira daquele que nada tem, a possibilidade de tomar emprestado valores que possam ser revertidos em pagamento da dívida ou, mesmo, em fundos para o reerguimento financeiro de quem precisa. Por estes motivos, indefiro o pedido de negativação do devedor.