Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Réu: INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - III - DISPOSITIVO.
Intimação - ADV: Elizabeth de Souza Gimenez (OAB 16853/MS) Processo 0800902-91.2021.8.12.0027 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Conceição da Silva -
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda, julgo procedente o pedido de Lucas Conceição da Silva para o fim de condenar o requerido a implantar o benefício de incapacidade temporária no valor equivalente a 91% (noventa e um por cento) do salário de benefício, compreendendo o período de 25/08/2021 a 25/10/2021 e período de 01/10/2021 a 31/10/2021, com a compensação necessária acerca dos dias pagos pelo empregador e dos valores pagos à título de tutela de urgência, a contar do requerimento do benefício em via administrativa, ou seja, 27/09/2021. As parcelas vencidas até 09/12/2021 deverão ser corrigidas monetariamente pelo índice IPCA-E, e os juros de mora incidirão desde a citação válida (Súmula 204 do STJ) observando-se o Artigo 1º- F da Lei 9.494/97, conforme tema 810 do STF. Já para as parcelas que venceram a partir de 09/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021, ficando vedada sua cumulação com qualquer outro índice de correção ou encargo moratório. Fica determinada a compensação com os valores que eventualmente tenham sido pagos à parte autora por conta de benefício assistencial/previdenciário não acumulável com o ora concedido. Em atenção ao 85, §3º, do CPC, observados os parâmetros do §3º do mesmo dispositivo (o grau de zelo do profissional, a importância e a pouca complexidade da causa, o tempo despendido e o lugar da prestação do serviço), a verba honorária será equitativamente fixada em 10% (dez por cento), incidentes sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do STJ, atualizada monetariamente desde então. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, visto que não existe isenção legal na Justiça Estadual. Deixo de encaminhar os autos para remessa necessária visto que o valor do débito evidentemente não alcança 1.000 (mil) salários-mínimos e depende de simples cálculo aritmético para tornar-se líquido. Se ainda não foi feito, requisite-se, de imediato, o pagamento dos honorários periciais em favor do perito nomeado. Empós, libere-se em favor do Perito o valor dos honorários. Havendo recurso voluntário, considerando a sistemática prevista no artigo 1.010, § 3º, do CPC, intime-se o apelado para que, querendo, apresente contrarrazões ao recurso de apelação interposto nos autos, em 15 (quinze) dias úteis, consoante prevê o artigo 1.010, § 1º, do CPC. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região para apreciação do recurso, com as homenagens de estilo. Certificado o trânsito em julgado desta sentença e intime-se o requerido para apresentar os cálculos em 30 (trinta) dias em sede de execução invertida. Vindo os cálculos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública e intime-se a parte autora para manifestar-se sobre eles no prazo de 30 (trinta) dias e façam os autos conclusos na sequência. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.