Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - ADV: Pedro Ramirez Rocha da Silva (OAB 10111/MS), Fernanda França Lima (OAB 26079/MS) Processo 0801793-59.2024.8.12.0043 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Valfrides Valentim de Souza - Exectdo: Valmir Dias Medrado - Intima-se quanto à r. decisão de fl. 20-21: "O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal de 1988, estabelece que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos". Não obstante, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que se presume (presunção relativa – juris tantum) "verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Nessa medida, sem desprezar a necessidade de amplificar o acesso à justiça dos hipossuficientes, mas visando dotar o magistrado de poderes para avaliar, em concreto, a efetiva necessidade do benefício da gratuidade da justiça, o art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil define que o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de decidir, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais. Nesse sentido é a posição adotada pelo TJMS: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – JUSTIÇA GRATUITA – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA – RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. O acesso gratuito ao Judiciário artigo 5º, LXXIV, da Carta Política, que obriga o Estado a propiciar a isenção integral de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, é um direito somente daqueles que comprovarem a insuficiência de recursos. 2. Em não havendo o recorrente cumprido tal e tendo salário que não será comprometido com o ônus, de conceder-lhe o parcelamento do encargo processual. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1406727-87.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Fernando Mauro Moreira Marinho, j: 05/12/2017, p: 19/12/2017). AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – COMPROVANTE DE RENDIMENTO QUE DEMONSTRA A SUFICIÊNCIA ECONÔMICA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. A declaração de pobreza reveste-se de presunção relativa. Por isso, o magistrado de primeiro grau pode determinar a comprovação dos rendimentos da parte para melhor análise do pedido. No caso, a declaração do imposto de renda atesta que a agravante não pode ser enquadrada na condição de necessitada, eis que possui patrimônio que lhe permite arcar com as custas e despesas processuais, não fazendo jus ao benefício da justiça gratuita. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1410562-83.2017.8.12.0000, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Marco André Nogueira Hanson, j: 12/12/2017, p: 18/12/2017)
Ante o exposto, nos termos do art. 99, § 2º e art. 321, do Código de Processo Civil faculto à parte autora emendar a inicial para que, em 15 (quinze dias), comprove a impossibilidade arcar com a taxa judiciária e as despesas processuais, juntando cópia dos da declaração de imposto de renda e bens do exercício de 2023, sob consequência de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para o juízo de admissibilidade da demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências.