Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - ADV: Cristiana Vasconcelos Borges Martins (OAB 12002/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Weslley Rodrigues Rezende (OAB 153815/MG) Processo 0800887-56.2012.8.12.0054 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: HSBC Bank Brasil SA - Banco Múltiplo - Exectdo: Joao Paulo de Oliveira ME -
Vistos. I No tocante ao RENAJUD, defiro o pedido de pesquisa de veículos eventualmente existentes em nome da parte executada mediante o sistema RENAJUD, diante do inadimplemento do débito. Após consultas feitas pelo gabinete, foi localizado um veículo antigo em nome da parte executada. Eis o espelho de tela da pesquisa: Ainda foi localizado um veículo vinculado ao respectivo CPNJ, o qual possui alienação fiduciária inscrita em seu prontuário: Caso seja do interesse do credor o lançamento de restrições e a penhora dos veículos encontrados, deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que for de seu interesse e indicar a localização do(s) veículo(s), bem como apresentar a avaliação do bem, que poderá ser realizada através do preço médio do veículo no mercado nacional, obtido junto à Tabela Fipe. II Com relação ao INFOJUD, indefiro o pedido de afastamento do sigilo fiscal (INFOJUD) do executado. Isso porque o sistemaINFOJUDé ferramenta que acarreta a quebra do sigilo fiscal da parte e, por consequência, exige elevada parcimônia na sua utilização. Desse modo, a autorização daefetivação de tal medida exige o prévio esgotamento de outras diligências para obtenção de bens à satisfação do crédito, o que não ficou demonstrado pelo exequente nos autos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL MEDIDA EXCEPCIONAL RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O pedido de requisição de informações à Receita Federal alusivas à declaração de renda do executado não deve ser autorizado, tendo em vista que, em razão da medida ocasionar quebra de sigilo bancário e fiscal, deve apenas ser concedida em casos de extrema excepcionalidade, situação que não se denota no presente feito. Recurso conhecido e desprovido. (TJMS - AI: 14064158220158120000 MS 1406415-82.2015.8.12.0000, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 21/07/2015, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/08/2015). (Grifei). III Caso as diligências restem negativas, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passiveis de penhora ou a forma que pretende a satisfação de seu crédito, abstendo-se de reiterar pedidos já aduzidos, sob pena de suspensão dos autos. Caso a parte exequente se mantenha inerte, independentemente de nova conclusão, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e § 1º do CPC. O credor deve restar ciente de que, caso se mantenha inerte após a suspensão, começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, CPC). Às providências e intimações necessárias. Cumpra-se.