1/3 de fériasContribuições PrevidenciáriasContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIOCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
24/06/2022
Valor da Causa
R$ 18.266,57
Órgão julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
JEAN MARCOS BENETOLE
CPF
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA TELINO CALLEJON
OAB/MS 26791·CPF·Representa: Autor
CAMILA CARLA DA SILVA ALMEIDA
OAB/MS 27521·CPF·Representa: Autor
EDGARD SILVA WEGNER
OAB/MS 25186·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
03/12/2024, 07:16
Transitado em Julgado em #{data}
03/12/2024, 07:16
Recebidos os autos
08/11/2024, 13:32
Recebidos os autos
06/11/2024, 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
06/11/2024, 16:30
Expedição de Certidão.
01/11/2024, 12:23
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 04:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Edgard Silva Wegner (OAB 25186/MS), Ana Carolina Telino Callejon (OAB 26791/MS), Camila Carla da Silva Almeida (OAB 27521/MS) Processo 0801287-35.2022.8.12.0114 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Jean Marcos Benetole - Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folha 305, a qual transcrevo a seguir "01. Satisfeita a obrigação, decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 02. Liberem-se os valores depositados em subconta em favor da parte autora e de seu(s) advogado(a)(s), nas contas por eles indicadas no sistema de ROPV's/Precatórios do TJMS, caso ainda não efetuado(s) o(s) levamento(s). 03. Acaso, intimada, a parte autora não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 04. Se a parte autora manifestar-se após o cumprimento do item 3, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."