Cumprimento de sentençaFGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de ServiçoContribuições EspeciaisContribuiçõesDIREITO TRIBUTÁRIO
Cumprimento de sentença
TJMS1° GrauArquivado
Data de Distribuição
14/09/2022
Valor da Causa
R$ 16.273,23
Órgão julgador
1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Partes do Processo
SUEMAR QUEIROZ BORGES
CPF
Autor
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA FERNANDA DE SOUZA BARROS
OAB/MS 18931·CPF·Representa: Autor
GALIVALDO ROGÉRIO LERO DE OLIVEIRA
OAB/MS 19439·CPF·Representa: Autor
TAMIRIS CRISTINA NICOLETE PEREIRA
OAB/MS 19854·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Arquivado Definitivamente
06/11/2024, 07:43
Transitado em Julgado em #{data}
06/11/2024, 07:32
Recebidos os autos
25/10/2024, 13:07
Recebidos os autos
24/10/2024, 17:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
24/10/2024, 17:48
Expedição de Certidão.
22/10/2024, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Débora Fernanda de Souza Barros (OAB 18931/MS), Galivaldo Rogério Lero de Oliveira (OAB 19439/MS), Tamiris Cristina Nicolete Pereira (OAB 19854/MS) Processo 0803796-24.2022.8.12.0021 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Suemar Queiroz Borges - Ficam os advogados devidamente intimados da sentença de folha 184, a qual transcrevo a seguir "01. Satisfeita a obrigação, decreta-se a extinção do processo, com fundamento no disposto no artigo 52, "caput", da Lei 9.099/1995 e artigo 924, II, do atual Código de Processo Civil. 02. Liberem-se os valores depositados em subconta em favor da parte autora e de seu(s) advogado(a)(s), nas contas por eles indicadas no sistema de ROPV's/Precatórios do TJMS, caso ainda não efetuado(s) o(s) levamento(s). 03. Acaso, intimada, a parte autora não indique dados bancários para levantamento da quantia dentro de 30 dias, determina-se a transferência do valor depositado para a subconta nº 676673, vinculada à Conta Única de Depósitos sob Aviso à Disposição da Justiça. 04. Se a parte autora manifestar-se após o cumprimento do item 3, informando os dados bancários e requerendo o levantamento, requisite-se à Coordenadoria da Conta Única do TJMS a devolução dos valores referentes ao presente feito para a subconta destes autos e proceda-se à liberação do numerário a(os) credor(es), sem necessidade de nova conclusão. Sem custas e honorários em razão do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."