Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Allyson Simões Gonçalves -
Réu: Azul Companhia de Seguros Gerais, Antônio Marques Nascimento, Thais Priscilla do Couto Lara - Relatados. Decido. 1- Dos Embargos de Declaração Dispõe o Código de Processo Civil em seu 1.022 que cabem Embargos de Declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade ou contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juízo. Não obstante os argumentos apresentados pela embargante, tudo o que se pede é, na verdade, a rediscussão da matéria decidida, ao passo que a decisão, insatisfatória ao interessado, é clara e ampla no sentido da conclusão obtida pelo juízo, não incorrendo em qualquer das hipóteses descritas no artigo 1.022 do CPC. A referida decisão, ao determinar a regularização do polo passivo e a juntada da minuta de acordo devidamente assinada pelas partes através de certificado digital vinculado ao ICP-Brasil, foi clara e precisa, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade capaz de legitimar os presentes aclaratórios. Como é cediço, o falecimento de qualquer das partes da lide impõe a sucessão pelo Espólio ou por seus herdeiros, nos termos do art. 110 do CPC, não importando se houve a triangulação processual com a citação. Ademais, embora a ré sustente que o requerido não faz parte do acordo, certo é que o autor daria quitação a este através da aludida transação, razão pela qual seria imperiosa a sua anuência. Outrossim, embora o autor tenha formulado pedido de exclusão dos réus Thais Priscilla do Couto Lara e de Antônio Marques Nascimento na referida minuta, é certo que o pleito era, naquele momento, inválido aos seus fins, eis que a assinatura de seu advogado no referido documento não era certificada pelo ICP-Brasil. Por fim, ressalta-se que a argumentação de validade das assinaturas, formulada pela ré nos presentes embargos, também não prospera, eis que a Medida Provisória n. 2.200-2/2001 não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento o que não ocorreu no caso em tela. Nesse sentido, é certo que tais dados pessoais são prestados pelo próprio usuário no momento do cadastro junto ao site, sem exigência de comparecimento pessoal, o que prejudica a comprovação de autoria da assinatura aposta. Como se sabe, a justiça ou injustiça da decisão recorrida não pode ser alvo de embargos de declaração, pois não se prestam eles a discutir o inconformismo quanto ao mérito da decisão, para rediscutir a questão submetida a julgamento. A interpretação jurisprudencial não dá margem à interpretação diversa. O e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul e o e. Superior Tribunal de Justiça são unânimes ao afirmar que, nos embargos de declaração, não se pode rediscutir matéria já decidida, verbis: E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA CARÁTER PROCRASTINATÓRIO REJEIÇÃO DA PRETENSÃO COM APLICAÇÃO DE MULTA. É de rigor a rejeição dos embargos de declaração quando o embargante, em verdade, pretende é a rediscussão da causa, isto sob a perspectiva diversa, pretensão esta que não se enfeixa nas regras que disciplinam o instituto dos embargos de declaração. Embargos de declaração com tais contornos, opostos pelo sucumbente, revelam o caráter procrastinatório da formulação, ensejando a aplicação da pena prevista n art. 538, parágrafo único, do CPC. (TJMS - Embargos de Declaração em Apelação Cível - Ordinário - N. 2008.016269-6/0001-00. Rel. Des. Oswaldo Rodrigues de Melo.) Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. Por outro lado, verifica-se que o autor se manifestou à f. 292, ratificando o acordo de f. 206/211 (petição, esta, assinada digitalmente por seu advogado através do sistema SAJ) circunstância que supre a necessidade de cumprimento das determinações impostas à f. 275. Sendo assim, considerando-se que o causídico do requerente possui poderes especiais para "transigir" e para "renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação", passo à análise dos pedidos de homologação do acordo e de renúncia quanto aos réus Thais Priscilla do Couto Lara e de Antônio Marques Nascimento. 2- Da homologação do acordo Tendo em vista que o acordo de f. 206/211 foi ratificado à f. 292 pelo advogado do autor (Dr. Cleiton Diego Santana Bonetti, com poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de f. 175), bem como assinado digitalmente via SAJ pelo advogado da requerida (Dr. José Fernando Vialle, com poderes para transigir, conforme procuração de f. 212/213), HOMOLOGO, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, A TRANSAÇÃO celebrada nestes autos entre Allyson Simões Gonçalves e Azul Companhia de Seguros Gerais. Nos termos do §3º do artigo 90 do Código de Processo Civil, as partes ficam dispensadas do pagamento de eventuais custas processuais, uma vez que a composição se deu antes da prolação de sentença. Deixo de arbitrar honorários advocatícios, pois as partes transigiram sobre os mesmos (f. 206). 3- Da renúncia quanto aos réus Thais Priscilla do Couto Lara e de Antônio Marques Nascimento Em decorrência do acordo pactuado, o requerente pugnou pela exclusão dos réus Thais Priscilla do Couto Lara e de Antônio Marques Nascimento do polo passivo (f. 208), configurando renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação em relação aos aludidos requeridos. Embora a minuta tenha sido subscrita pelo advogado do autor através de assinatura não validada perante o ICP-Brasil, certo é que este ratificou o pedido através da petição de f. 292 (Dr. Cleiton Diego Santana Bonetti, o qual possui poderes específicos para "renunciar ao direito em que se funda a ação", conforme procuração de f. 175). Ressalta-se que o pedido de renúncia foi formulado antes da citação/contestação dos réus Thais Priscilla do Couto Lara e de Antônio Marques Nascimento, razão pela qual reputa-se a desnecessidade de anuência destes.
Intimação - ADV: José Fernando Vialle (OAB 5965/PR), Cleiton Diego Santana Bonetti (OAB 81355/PR) Processo 0800814-29.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, HOMOLOGO A RENÚNCIA manifestada pela parte autora à f. 208 e, via de consequência, julgo extinto o feito com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, c, do CPC. Sem honorários sucumbenciais, vez que os réus não chegaram a apresentar contestação no presente caso. Em nada mais sendo requerido, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.