Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Estado de Mato Grosso do Sul Advogado: Maria Fernanda Carli de Freitas Muller (OAB: 11963/MS)
Apelado: Nádia Ferreira Vasconcelos de Lima Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS)
Apelado: Matheus Henrique de Lima Ferreira Advogado: Renan de Almeida Marcelino (OAB: 20090/MS)
Apelado: Berkley International Brasil Seguros S.A. Advogada: Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB: 84676/RJ) Apelada: Arlete Ferreira da Silva Advogado: Alex Pedro da Silva Rodrigues (OAB: 12497B/MS) Perito: Vinicius Coutinho Consultoria e Perícia S/S Ltda EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - PRELIMINAR - NULIDADE DA DECISÃO SURPRESA - INOCORRÊNCIA - ABERTURA DE PRAZO PARA MANIFESTAÇÃO DO ESTADO - EFETIVA POSSIBILIDADE DE EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO - MÉRITO - PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA - ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES PARA EXTINÇÃO DO FEITO -FIXAÇÃO DA RESPONSABILIDADE DA AUTORA PELOS HONORÁRIOS PERICIAIS - HONORÁRIOS A CARGO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL - TERCEIRO INTERESSADO - PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS - RAZOABILIDADE - MANUTENÇÃO DO QUANTUM - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença proferida em Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, que julgou parcialmente procedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se no presente recurso: a) em preliminar, a violação ao princípio do contraditório (decisão surpresa); e b) o valor dos honorários periciais a serem arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Preliminar de nulidade da sentença (decisão surpresa): a perfectibilização do contraditório e da ampla defesa, no bojo do processo judicial, dá-se a partir da cientificação das partes a respeito de todo e qualquer ato processual, perpassa pela concessão de oportunidade de manifestação, e termina com a possibilidade de influir na vindoura decisão do Magistrado. Precedentes do STJ. 4. No caso dos autos, o Estado, na condição de terceiro interessado, uma vez que os autores são beneficiários da justiça gratuita, já havia sido cientificado da nomeação do perito, estava ciente da sua possível responsabilização, no caso de os autores serem vencidos, tendo, inclusive, ofertado impugnação ao valor dos honorários, em decisão não agravável, motivo pelo qual a discussão da questão restou diferida para este momento recursal (artigo 1.009, § 1º, doCPC/15), não havendo se falar em decisão surpresa porque não foi previamente intimado para se manifestar sobre o acordo firmado entre as partes. 5. Valor dos honorários periciais. A fixação do valor dos honorários periciais é feita por arbitramento, à luz do art. 465, § 3º, do CPC/15. 6. Não se pode olvidar que a Resolução N°. 232, de 13/07/2016, do Conselho Nacional de Justiça, não é vinculante, tratando-se de recomendação ao Poder Judiciário, apesar de poder ser utilizada como parâmetro. Portanto, inexistindo, pois, qualquer imposição legal, caberá ao juiz fixar o valor da perícia em conformidade com o grau da sua complexidade. 7. Na espécie, a perícia teve por objetivo verificar a existência de vícios construtivos (rachaduras, infiltrações, aterramento precário), bem como indicar as soluções para reparos dos danos no imóvel dos requerentes, o que implicou análise da documentação disponibilizada, vistoria no imóvel, sendo que os danos eventualmente identificados foram analisados e classificados em consonância com as normas técnicas relacionadas, o que agregou certa complexidade ao trabalho do perito. 8. Logo, tem-se que o valor dos honorários fixados em R$ 5.500,00 mostra-se dentro da razoabilidade e proporcionalidade, sendo condizente com a realidade dos serviços prestados pelo perito, cumprindo com a finalidade de remunerar com dignidade o trabalho do profissional, sem que, com isso, acarrete enriquecimento ilícito do profissional técnico, bem como aviltar a quem compete o seu pagamento, não havendo que se falar em redução do quantum dos honorários periciais. 9. Prequestionamento. Se a questão posta à apreciação já foi satisfatoriamente enfrentada, torna-se desnecessária a manifestação expressa do acórdão sobre todos os pontos e dispositivos alegados no recurso ou nas Contrarrazões. IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0809737-83.2020.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des. Paulo Alberto de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da