Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autor: Leonardo Disconzi Martins - Reqdo: Banco do Brasil S/A - Intimação:
Intimação - ADV: Francisco Ciro Martins (OAB 4841/MS), Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0801753-14.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível -
Trata-se de Ação de Indenização por Dano Moral proposta por Leonardo Disconzi Martins contra Banco do Brasil S/A, ambos já qualificados. Alega o autor que a instituição ré teria descumprido ordem judicial para retirada de seu nome do CADIN, do sistema SISBB e exclusão da disponibilização nos totens bancários das telas com os avisos e notificações de cobrança e as informações desabonadoras em nome do autor. Diante do alegado descumprimento, requer o autor a procedência dos pedidos para que o réu seja condenado em danos morais. Citado, o réu apresentou contestação, fls. 110/143, arguindo preliminar de inépcia da inicial e sustentando que a decisão judicial dos autos 0800879-49.2011.8.12.0043 encontra-se devidamente cumprida. Impugnação à contestação a fls. 146/152. Intimados para especificar provas, o réu manifestou desinteresse a fls. 157/158, pedindo julgamento da lide no estado em que se encontra. O autor, por sua vez, requereu a fls. 159 que a instituição ré seja compelida a fornecer os documentos oriundos do SISBB Sistema de Informações Banco do Brasil, especificamente os extratos de consulta IMPEDIMENTOS BB e ANOTAÇÕES CADASTRAIS do autor. É o relatório. DECIDO. Acerca da alegação de inépcia da inicial arguida pela ré, apesar de confusa a redação da petição inicial, foi possível extrair que a demanda trata de uma alegação de descumprimento de ordem judicial exarada nos autos 0800879-49.2011.8.12.0043, entendendo o autor que tal descumprimento gera dano moral indenizável. Os fatos foram adequadamente narrados, os fundamentos jurídicos expostos e os pedidos decorrem logicamente desses, possibilitando o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa. Em arremate, inexiste quaisquer das hipóteses previstas no artigo 330, parágrafo 1° do Código de Processo Civil. Portanto, a peça inaugural não se mostra inepta. Não existem irregularidades ou outras questões processuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado. Nos termos do artigo 357, inciso II, do Código de Processo Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) Se houve o descumprimento da ordem judicial exarada nos autos 0800879-49.2011.8.12.0043 para que o ora réu retirasse o nome do autor dos apontamentos desabonadores em seus sistemas; b) Se eventual manutenção do nome do autor ocasiona o dano moral alegado; c) a gravidade e extensão dos alegados danos. No presente caso, a discussão cinge-se em torno de contrato de natureza bancária. Assim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expressamente define a atividade de natureza bancária como serviço, além das atividades de natureza securitária, financeira e de crédito. Assim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova. Defiro a produção de prova formulada pelo autor a fls. 159, devendo o réu trazer aos autos, no prazo de 15 dias, os extratos de consulta IMPEDIMENTOS BB e ANOTACÖES CADASTRAIS do Autor, contendo a fonte de informação, a anotação, a data de ocorrência, e o responsável pelo registro, dentre outras informações que o sistema informa no extrato de consulta. Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias