Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Autora: Marcelina Almeida Marques - Ré: Banco BNP Paribas Brasil S/A - Posto isto,
Intimação - ADV: Andreia Carla Lodi (OAB 9021/MS) Processo 0801814-71.2024.8.12.0031 - Procedimento Comum Cível - defiro o pedido de tutela de urgência, liminarmente, para determinar que a ré, no prazo de 30 (trinta) dias, exiba todos os documentos pleiteados pela autora na petição inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), limitada, por ora, ao total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). PROVIDÊNCIAS AO CARTÓRIO: I) Inclua o feito em pauta para audiência de conciliação/mediação, conforme datas previamente disponibilizadas por este magistrado, e a ser realizada em sala específica para tanto no fórum desta comarca. II) Intime-se o autor para a audiência de conciliação/mediação através de seu advogado (NCPC, art. 334, §3º). III) - Cite-se e intime-se o réu (NCPC, arts. 246 e ss) a respeito da liminar concedida, bem como da demanda proposta e para comparecimento à audiência de conciliação/mediação designada, consignando no mandado que a resposta poderá ser oferecida no prazo de quinze dias, contados da realização da referida audiência, caso não houver autocomposição, ou do protocolo do pedido de cancelamento daquela, nos termos do artigo 335, do NCPC. IV) - Nos termos dos parágrafos 8º a 10º, do artigo 334, do NCPC, conste expressamente das intimações determinadas nos itens III e IV que: "§ 8o O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado. § 9o As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos. § 10. A parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir." V) - Caso o autor tenha informado o desinteresse na realização da audiência de conciliação/mediação e o réu, no prazo previsto no §5º, do artigo 334, do NCPC, também o tenha feito, cancele-se o ato designado e aguarde-se a apresentação da resposta do demandado à inicial pelo prazo de quinze dias, contados do protocolo do pedido de cancelamento da audiência (art. 335, II). VI) - Não se realizando a audiência de conciliação/mediação, não havendo autocomposição, mas tendo sido apresentada resposta pelo réu, intime-se o autor para manifestação, no prazo de quinze dias, conforme previsão dos artigos 338, 339, 343, §1º, 350 e 351, do NCPC. VII) - Cumpridos todos os atos acima, ocorrendo alguma situação não prevista ou em caso de autocomposição, retornem os autos à conclusão para decisão. VIII) Defiro o pedido de justiça gratuita. IX) Cumpra-se, expedindo-se o necessário, inclusive carta precatória. ////////// AUDIÊNCIA: Certifico que foi designada audiência nesta vara com os dados abaixo informados: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 28/03/2025 Hora 13:20 Local: Sala Mediador/Conciliador Situacão: Pendente.