Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autor: Edson Lima de Oliveira - Ré: Banco Bradesco Financiamentos S.A. - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE FOLHAS 72-76:
Intimação - ADV: Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS), Bruna Pereira Miranda (OAB 29151/MS) Processo 0809790-22.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível -
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 300 e 497, do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada pelo requerente Edson Lima de Oliveira, determinando à parte requerida que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie a retirada do nome do requerente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), com incidência limitada, inicialmente, a um período de 30 (trinta) dias. Sem prejuízo da providência acima determinada, expeça-se ofício ao Serasa determinando a suspensão da anotação lançada pelo(a) requerido(a) Banco Bradesco Financiamentos S.A. em nome do requerente Edson Lima de Oliveira, até ulterior decisão deste juízo, em relação ao débito discutido nestes autos. Intime-se a requerida acerca desta decisão e promova-se sua citação, na forma do artigo 335 do CPC, para comparecer à audiência de conciliação/mediação a ser designada nos termos do art. 334 do CPC, presencialmente. Ciência às partes que o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 334, § 8º, do CPC). O réu deverá informar seu desinteresse na audiência de conciliação ou mediação através de petição apresentada até 10 dias antes da data designada para a audiência (art. 334, § 5º, do CPC). A audiência de conciliação/mediação somente não será realizada se ambas as partes manifestarem expressamente seu desinteresse na realização (art. 334, § 4º, I, do CPC). O requerido poderá, na forma do art. 335 do CPC, oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será a data: "I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese doart. 334, § 4º, inciso I, do CPC; e III - na forma do art. 231, do CPC, nos demais casos." Conste ainda no expediente citatório que "se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor" (art. 344 do CPC). Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante análise dos documentos que acompanham a exordial. Redesigne-se a audiência de conciliação, a fim de que as partes sejam intimadas com a antecedência necessária acerca da antecipação de tutela nessa oportunidade concedida, bem como da revogação da liminar concedida às f. 49-52, redigida em equívoco, conforme esclarecido acima. Às providências.