Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - ADV: Cássio Miguel de Oliveira Cavalcante (OAB 22647/MS) Processo 0824692-44.2024.8.12.0110 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Serrana Comercio de Eletrodomesticos Ltda - Me - Intimação das partes, por seus procuradores, da r. sentença retro: "Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n. 9.099/95. Devidamente intimada, a exequente deixou de juntar aos autos documentos capazes de comprovar que o seu representante, para além de mero Administrador, qualifica-se como Empresário Individual ou Sócio Dirigente, nos termos do Enunciado 141, do Fonaje e precedentes da Eg. Turma Recursal Mista deste Estado1. Ademais, a despeito de o Administrador alegar ser representante do falecido Sócio Dirigente da exequente, deixou de instruir os autos com a escritura pública em que supostamente efetuado, extrajudicialmente, o inventário e partilha dos bens e direitos relativos à empresa exequente, conforme noticiado nos autos n. 0811502-26.2019.8.12.0001, em trâmite perante o d. Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões desta Comarca. Isto posto, não tendo a exequente sanado o vício de sua representação processual no prazo assinalado, indefiro a petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do CPC; e, por conseguinte, julgo extinto o processo, nos termos do art. 485, I, do CPC. P. R. I.".