Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - ADV: Pierre Chaves Yamashita (OAB 20467/MS), Guilherme Henrique Santos Saraiva (OAB 23359/MS) Processo 0800441-39.2022.8.12.0010 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jackelyne do Nascimento Cabral - DECISÃO 1. A citação por edital é permitida, excepcionalmente, quando o réu se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível ou, mesmo, quando o próprio réu for desconhecido ou incerto (art. 256 do CPC). Tratando-se da hipótese em que o réu, embora certo, esteja em local ignorado ou incerto, exige-se a realização de diligências por parte do autor da demanda, a fim de tentar efetivar a citação de modo pessoal e, somente não sendo obtido êxito, é que se pode passar à citação por edital. Diante disso, indefere-se o requerimento de citação editalícia (f. Item "b" de f. 78-81), porque prematuro tal ato processual, e por não terem sido esgotados todos os meios legais para realização da citação de modo pessoal. 2. No mais, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito, apresentando o atual endereço do executado ou requerendo as diligências necessárias a sua obtenção, sob pena de extinção. 3. Em prosseguimento, verifica-se que a jurisprudência autoriza a realização de penhora no rosto dos autos previamente à citação do devedor: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PEDIDO DE ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO – MEDIDA PERTINENTE – RECURSO PROVIDO. Há de se deferir o arresto executivo, por se tratar de instrumento eficaz para garantir a efetividade da execução, sem que isso implique prejuízo ao devedor que, quando citado, terá a oportunidade de se defender. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14076896620248120000 Dourados, Relator: Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, Data de Julgamento: 22/07/2024, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 24/07/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO NO ROSTO DOS AUTOS PREVIAMENTE À CITAÇÃO DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE. I - O arresto no rosto dos autos é medida que assegura ao credor, após a sua respectiva conversão em penhora, com a citação do devedor em execução de título extrajudicial, a possibilidade de levantar em seu favor eventuais quantias de titularidade do devedor nos autos onde foram arrestados/penhorados. II ? In casu, afigura-se viável o arresto, no rosto dos autos, mormente que a parte credora tenta, sem êxito, desde 2008, a citação do executado/agravado. III - A medida cautelar do arresto não importa prejuízo ao devedor, porquanto visa somente garantir a solvência de dívida devidamente instruída por título executivo extrajudicial. Procedida a citação do devedor, quando então a medida será convertida em penhora (art. 830, § 3º do CPC/2015), ao devedor é facultado proceder sua impugnação ou requerer a substituição, nos termos da legislação de regência. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-GO - AI: 50784285620238090137 GOIÂNIA, Relator: Des(a). Jose Carlos Duarte, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Assim, determino a penhora no rosto dos autos n. 0801145-32.2021.8.12.0018, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Bonito/MS, até o limite do débito exequendo (f. 85-86). 4. Oportunamente, conclusos.