Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: Euzébio Gazoni -
Réu: DN Maquinas Agricolas Ltda, Futurjet Pulverizadores Ltda - Intimação: A relação jurídica estabelecida entre as partes não se caracteriza como de consumo, afastando-se, assim, a incidência da Lei 8.078/90 (CDC), afinal, o requerente não ostenta a condição de destinatário final (fático ou econômico) do produto adquirido (pulverizador) e, assim, não se qualifica como consumidor (art. 2º), notadamente à luz da teoria finalista mitigada. Ocorre que a máquina foi adquirida com a finalidade de promover a agricultura, sua atividade econômica, servindo como um insumo que se integra na cadeia de fornecimento, o que demonstra a relação comercial entre as partes, regrada pelo Código Civil. Nesse sentido já decidiu o TJSC: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E INDENIZATÓRIA. ALEGADO DEFEITO EM IMPLEMENTO ADQUIRIDO PELA AUTORA PARA A SUA ATIVIDADE AGRÍCOLA. Sentença de extinção do feito sem resolver o mérito. Irresignação da requerente. Preliminar. Justiça gratuita. Pleito formulado em sede recursal. Documentos comprobatórios da hipossuficiência. Apelante pessoa jurídica. Prova documental que atesta a ausência de realização de atividades empresariais lucrativas há pelo menos quatro anos. Requisitos do artigo 98 do código de processo civil preenchidos. Benesse concedida, com efeitos ex nunc. Mérito. Ação de rescisão de contrato de compra e venda com pedido indenizatório. Aquisição de máquina escavadeira. Pretensa aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela. Relação de consumo. Não configuração. Teoria finalista mitigada. Insumo adquirido com a finalidade de compor o meio de produção da empresa recorrente. Ausência de demonstração da hipossuficiência econômica, técnica ou jurídica em relação à contratada. Inviabilidade de submeter a lide ao microssistema consumerista. Sentença mantida no tópico. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJSC; APL 0005251-18.2013.8.24.0125; Sétima Câmara de Direito Civil; Relª Des. Haidée Denise Grin; Julg. 30/03/2023) No mesmo rumo decidiu o TJMG: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA. AQUISIÇÃO DE MÁQUINA AGRÍCOLA. AUSÊNCIA DE ENTREGA DE BEM ACESSÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. AFASTADA. AQUIÇÃO DO BEM PARA IMCREMENTO DA ATIVIDADE RURAL. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL. PESSOA JURÍDICA RÉ. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO. FORO DA SEDE. 1. A fundamentação é condição indispensável para legitimação da decisão judicial no contexto do Estado Democrático de Direito, pois exige que o magistrado considere as normas integrantes do ordenamento jurídico e, necessariamente, enfrente os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, concretizando o contraditório. 2. Não se aplicam as normas contidas no Código de Defesa do Consumidor, nas hipóteses em que o bem objeto da lide foi adquirido para incrementar a atividade comercial desenvolvida pelo comprador. 3. Nos termos do art. 53, III, a, do Código de Processo Civil, competente o foro onde está a sede, para a ação em que for ré pessoa jurídica. (TJMG; APCV 5000163-06.2020.8.13.0405; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. José Américo Martins da Costa; Julg. 14/06/2024; DJEMG 19/06/2024) E também assim decidiu o TJRS: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRICULTOR. SEMENTES. INSUMOS AO FUNCIONAMENTO DA ATIVIDADE NEGOCIAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DESCABIMENTO. 1. A pretensão do autor diz com o ressarcimento relativo à perda de lavoura a partir do plantio das sementes comercializadas entre as partes. Produto utilizado como insumo ao fomento da atividade comercial, motivo pelo qual o agravado não figura como destinatário final. Inaplicável o CDC na espécie. 2. Situação que envolve a análise dos alegados danos e práticas desenvolvidas na produção agrícola, além dos insumos objetos da compra e venda. Aplicação da carga dinâmica da prova. Não há inversão do ônus, mas a necessidade que o encargo seja dirigido àquele que se encontra em melhores condições de demonstrar a existência ou inexistência de algum fato ou detém o controle dos meios probatórios. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. (TJRS; AI 0089074-94.2019.8.21.7000; Proc 70081171654; Frederico Westphalen; Décima Câmara Cível; Rel. Des. Jorge Alberto Schreiner Pestana; Julg. 26/09/2019; DJERS 04/10/2019) Nessa linha de raciocínio, observo que o negócio jurídico firmado entre as partes define cláusula de eleição de foro (f. 26/32) para dirimir qualquer litígio relacionado ao contrato, conforme estipulado na cláusula 8 (f. 32).
Intimação - ADV: Cassio Fernandes Beverari (OAB 60651/PR), Adriano Martins da Silva (OAB 8707/MS), Marinho Alves de Oliveira Filho (OAB 36336/GO), ALINE PEREIRA DOS SANTOS MARTINS MATUFUJI (OAB 47593/PR) Processo 0800712-17.2023.8.12.0009 - Procedimento Comum Cível -
Diante do exposto, considerando que a relação jurídica mantida entre as partes não se qualifica como de consumo, afastando a incidência do CDC, acolho a preliminar arguida pela requerida Futurget Máquinas Agrícoloas Eireli e, nos termos do art. 63, caput e § 1º, do CPC, diante da existência, validade e eficácia da cláusula de eleição de foro (f. 32 – cláusula 8), declino da competência para processar e julgar esta causa ao Juízo de uma das Varas Cíveis da Comarca de Cascavel/PR, para onde devem ser remetidos os presentes autos.